Teoria da Amotio-Apprehensio e Teoria da Ablatio

0
1001

Momento se consuma o crime de furto, existem 4 TEORIAS:

1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO) é a usada pelo STJ/STF.

QUESTÃO ERRADA: Conforme orientação atual do STJ, é imprescindível para a consumação do crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa, caso em que se deve aplicar a teoria da ablatio.

Informativo nº 0572 Período: 28 de outubro a 11 de novembro de 2015.

Recursos Repetitivos

DIREITO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 934.

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Plenário do STF (RE 102.490-SP, DJ 16/8/1991), superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. DESDE ENTÃO, O TEMA ENCONTRA-SE PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Teoria da Amotio/Apprehensio → Para esta teoria, adotada pelo STF e pelo STJ, para haver a consumação, basta que o bem seja retirado do poder da vítima.

Em outras palavras, basta que haja inversão na posse, ainda que a vítima possa retomar o bem, em virtude de perseguição imediata. Ou seja, a perseguição ao agente não afasta a consumação do crime.

Teoria da Ablatio → Para esta teoria, além de haver a inversão na posse, é necessário que tal posse seja mansa e pacífica, ou seja, que o agente tenha conseguido efetivamente fugir.

QUESTÃO CERTA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa. Considerando que a conduta de Antônio tenha sido descoberta e denunciada à polícia, assinale a opção correta: Antônio responderá por crime de furto consumado.

O crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, sendo desnecessário a posse mansa e pacífica (teoria da “amotio”).

Obs.: no presente caso, não incidirá a exclusão da punibilidade prevista no art. 181 do CP, tendo em vista que, ao executar o crime, Antônio não tinha conhecimento de que o celular pertencia à sua esposa, pois acreditava que pertencia a outrem.

Assim, no caso, houve um erro sobre a pess oa (isto é, Antônio queria atingir pessoa diversa da que atingiu) e, consequentemente, responderá pelo crime como se tivesse atingido a pessoa desejada (outra pessoa que não seja sua esposa), e não aquela que efetivamente atingiu (trata-se da teoria da equivalência do bem jurídico). Nesse sentido:

Advertisement

CP, Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.

O STF e STJ, para o crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual consuma-se o delito com a efetiva posse do bem pelo agente delituoso, não se exigindo que ela seja mansa, pacífica ou desvigiada.

QUESTÃO CERTA: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por: furto consumado.

O roubo próprio, pode ser realizado de 3 maneiras:
-violência
-grave ameaça
-por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima.
(Art. 157, caput do C.P)

O roubo pode ser impróprio, que é o furto, com violência ou grave ameaça posterior, para garantir a impunidade ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (Art. 157, §1). Com relação ao roubo impróprio, só há 2 maneiras de execução:
1)violência
2)grave ameaça

Portanto, não há a violência imprópria, que é aquela utilizada para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, motivo pelo qual, no caso em tela, haverá o crime de furto consumado.

QUESTÃO CERTA: Segundo posição majoritária do STF e STJ, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, ainda que por curto espaço de tempo.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, maior de idade e capaz, e José, com 15 anos de idade, previamente acertados, adentraram em um ônibus e, enquanto José distraía Maria, João subtraiu da bolsa dela um telefone celular. De posse do celular, João dirigiu-se à porta de saída do ônibus, quando foi detido por Manoel, que, tendo observado tudo, recuperou o celular de Maria e entregou João e José para uma viatura da polícia que por ali passava. Apurou-se que João e José praticavam tal conduta rotineiramente em ônibus pela cidade. A partir da situação hipotética anterior, assinale a opção correta: A conduta de João enquadra-se como furto tentado, porque ele não teve a posse mansa e pacífica do celular. 

Errada, uma vez que o STJ adota a teoria da amotio, também denominada apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consumem os delitos de furto e roubo, ao passo que a teoria da ablatio defende a necessidade da posse mansa e pacífica.

Súmula 582 do STJ – “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” REsp 1524450/RJ.