Teoria da carga dinâmica da prova

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QUESTÃO ERRADA: A teoria da carga dinâmica da prova dispõe que cada parte deverá produzir prova capaz de demonstrar suas alegações, independentemente de quem tenha melhores condições de produzi-la.

Denota-se que a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova rompe com as regras rígidas e estáticas da distribuição do “onus probandi” tornando-as mais flexíveis e dinâmicas, adaptáveis a cada caso especificamente. No dizer dessa teoria, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes, despesas, delongas etc., mesmo que os fatos objetos de prova tenham sido alegados pela parte contrária. Com efeito, se a parte a quem o juiz impôs o ônus da prova não produzir a prova ou a fizer de forma deficitária, as regras do ônus da prova sobre ela recairão em razão de não ter cumprido com o encargo determinado judicialmente. MIGUEL KFOURI NETO sintetiza didaticamente o dinamismo dessa teoria ora estudada: “as regras que determina a posição da parte litigante – autor ou réu – nos processos, quanto à prova, em geral são imutáveis, ao longo da demanda. No entanto, por decisão do juiz, tais posições podem variar – e o sistema deixa de ser pétreo, para se tornar dinâmico..

Fonte: http://jus.com.br/artigos/10264/a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-no-direito-processual-civil-brasileiro/2#ixzz3R6PDSzGo

Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.

Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.

Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.

Continuando a falar das novidades trazidas pelo NCPC no campo das provas cíveis, importantíssima é a consagração da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, agora positivada no artigo 373, §1º do Novo Código.

Segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.

A teoria dinâmica resolve o problema das chamadas provas diabólicas, a qual a parte é incumbida de produzir, mas é impossível ou extremamente difícil de produzir no processo, tendo em vista o grau de complexidade, é um desequilíbrio anormal entre as partes.

Ainda sob a égide do CPC/73, portanto, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, de lege ferenda e excepcionalmente, a dinamização da distribuição do ônus da prova, mesmo fora de relações de consumo. Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou enormemente a possibilidade de inversão ope judicis do ônus da prova.

A origem da Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova teve início na Argentina onde foi bem desenvolvida, lá foi chamada de teoria das cargas probatórias dinâmicas, e posteriormente em outros países como na Espanha e Uruguai, e no Brasil, a partir da década de 1.990, quando a teoria foi bastante desenvolvida e discutida, havendo inclusive precedentes judiciais que a aplicavam, independentemente de texto normativo que a embasasse expressamente, e agora há tratamento normativo expresso. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direitos Processual Civil. 10ª ed.. Editora Jus Podivm, 2015, p. 127).

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Atentar para os eventuais sinônimos TEORIA DINÂMICA OU FLUTUANTE DO ONUS PROBATÓRIO ou TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA, desenvolvida por Jorge W. Peyrano, jurista argentino. O raciocínio é: prova quem pode.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a moderna teoria da distribuição dinâmica da prova, cada parte deverá produzir a prova apta a demonstrar suas alegações, independentemente de quem tenha melhores condições de o fazer.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS DA PROVA)

QUESTÃO CERTA: A teoria da distribuição dinâmica da prova estabelece a incumbência da prova a quem, pelas circunstâncias reais do caso concreto, tenha melhores condições de produzi-la.

Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art.6, VIII do CDC.

O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.

FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109877/em-que-consiste-a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-fernanda-braga

Obs. Um raciocínio embasado na literalidade da adjetivação da teoria (dinâmica) ajudaria a responder a questão. Dinâmica nos remete à flexibilidade, à mobilidade. Se fosse estática, aí sim, seria paradoxal o adjetivo com a descrição trazida pela questão.