Teoria da Substanciação e da Individualização

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O CPC adotou a teoria da individuação da causa de pedir, de acordo com a qual a causa petendi corresponde à relação jurídica afirmada na petição inicial pelo autor.

Existem duas teorias da causa de pedir: a individualização e a substantivação.

  • TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico.
  • TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: adotada pelo CPC preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. O CPC adotou a teoria da substanciação da causa de pedir.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Na apreciação do pedido formulado em ação de conhecimento, o juiz vincular-se-á aos fatos e fundamentos jurídicos utilizados pela parte, e a não observância dessa regra implicará julgamento extra ou ultra petita.

Diante da TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO da causa de pedir, adotada pelo Código de Processo Civil, o magistrado se vincula aos fatos, não aos fundamentos jurídicos, como retrata a assertiva.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as disposições previstas em lei. A petição inicial, assim, é considerada a peça inaugural do processo. Por meio dela o autor busca a prestação da tutela jurisdicional em face do réu. Acerca do tema, indique a alternativa correta: O autor na petição inicial indicará o fato e os fundamentos do pedid o. A lei, em outras palavras, exige o detalhamento da causa de pedir. Adotou o nosso Código de Processo Civil a teoria da substanciação da ação.

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A doutrina elenca duas teorias relacionadas à causa de pedir:

i) teoria da substanciação/substancialização: a causa de pedir será composta pelos fundamentos de fato e de direito, devendo o autor expor de forma mais ampla possível o fato jurídico e a relação jurídica decorrente, o que não impede, contudo, que o juiz, ainda que de ofício, leve em consideração algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da demanda, no momento de proferir a sentença;

ii) teoria da individuação/individualização: basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, sendo composta apenas pela fundamentação de direito.

Embora exista posicionamento em sentido contrário, prepondera o entendimento de que o Direito Processual Civil adotou a teoria da substanciação.

Convém destacar que, para o STJ, o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição de sua

natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir.

Fonte: Material Cp Iuris.