Supremacia Formal e Material da Constituição

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A supremacia material decorre do conteúdo da norma;

A supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo)”.

QUESTÃO CERTA: A CF goza de supremacia tanto do ponto de vista material quanto do formal.

QUESTÃO CERTA: As normas jurídicas anteriores à CF devem respeitar a supremacia material da constituição atualmente vigente, sob pena de não serem recepcionadas.

QUESTÃO ERRADA: A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.

Supremacia FORMAL decorre da rigidez constitucional: Da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional.

Supremacia MATERIAL decorre do conteúdo da norma constitucional; em virtude da natureza do seu conteúdo.

QUESTÃO ERRADA: As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais.

Sobre a classificação de normas constitucionais, Gimar Mendes e Paulo Branco ensinam que “a distinção entre Constituição material e Constituição formal dá abertura para uma classificação das normas constitucionais bastante difundida, que distingue as normas apenas materialmente constitucionais, as normas apenas formalmente constitucionais e as normas formal e materialmente constitucionais.[…] Ocorre que nem todas as normas do ordenamento jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 60). Portanto, a afirmativa está incorreta.

QUESTÃO ERRADA: Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma.

Do ponto de vista material, uma norma tem caráter constitucional quando ela trata de algum dos seguintes pontos: a forma e a estrutura do estado; o sistema de governo; a divisão e o funcionamento dos poderes; o modelo econômico; os direitos e garantias fundamentais. Ou seja, depende do conteúdo da norma.   É apenas do ponto de vista formal que independe o conteúdo da norma. Basta integrar a Constituição que é considerada norma constitucional.

Quanto ao conteúdo:

Constituição formal: É aquela que traz um conjunto de regras que foram introduzidas no ordenamento jurídico por um processo legislativo mais dificultoso do que das demais normas jurídicas. Elege como critério a formação e não o conteúdo das normas.

Constituição material ou substancial: É aquela que traz um conjunto de regras jurídicas que trata de matérias fundamentais do Estado, de matérias constitucionais.

QUESTÃO CERTA: Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.

Normas Materiais X Normas Formais:

O termo “materiais” vem de matéria, conteúdo. Formais vem de forma, estrutura, roupagem.

No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente de seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são materiais. Assim, é importante destacar que a classificação entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais não são excludentes, já que uma norma pode ser ao mesmo tempo materialmente e formalmente constitucional. Assim temos:

Normas formalmente e materialmente constitucionais – São as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma Constituição.

Normas apenas formalmente constitucionais – São as normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais a uma Constituição, porém, não deixam de ser formais já que possuem a roupagem de Constituição, apenas não são materiais.

QUESTÃO ERRADA: As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo.

Negativo. Formalmente.

O correto seria FORMALMENTE constitucional. As materialmente constitucionais são aquelas que estão diretamente relacionadas a organização do estado, aos direitos fundamentais e organizações dos poderes. Neste sentido, existem normas na CF que não tem conteúdo de norma constitucional (Ex.: art. 242, §2º), aí se diz que ela é apenas formalmente constitucional, mas não materialmente.

Normas do ADCT são normas constitucionais de mesmos status normativos hierárquicos e mesma importância das normas da parte permanente, logo, podem ser objeto de emenda constitucional. Segundo UADI LAMEGO, as normas do ADCT possuem eficácia exaurível (inclusive hoje alguns já estão com eficácia exaurida ou aplicabilidade esgotada, ex.: art. 2º; 3º; 14 etc.).

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QUESTÃO ERRADA: Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas constitucionais formais.

Para lembrar das normas materialmente constitucionais:

DEO

D- Direitos e garantias fundamentais

E- Estrutura dos órgãos

O- Organização do Estado

Lembrando que normas materialmente constitucionais não se encontram somente na constituição.

E nem todas as normas presentes na constituição são materialmente constitucionais.

Ressalve-se uma possível anulação da presente questão, pois, conforme leciona o Prof. Marcelo Novelino, “toda norma materialmente constitucional, consagrada no texto de uma Constituição Rígida é, ao mesmo tempo, formalmente constitucional”.

Assim, os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado, se inseridos no bojo da CF/88, que é uma Constituição Rígida, são, sim, formalmente constitucionais. Isto porque, considera-se formalmente constitucional a norma elabora por um processo legislativo mais complexo e solene que o processo legislativo ordinário, INDENPENDENTEMENTE de seu conteúdo.

QUESTÃO CERTA: Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição.

Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi aquela norma introduzida no ordenamento jurídico. Assim, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (organização do Estado, organização dos Poderes e direitos e garantias fundamentais).

Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.

Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, que, em certo sentido, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento. 

QUESTÃO ERRADA: São consideradas materialmente constitucionais as normas que, mesmo não tendo conteúdo propriamente constitucional, possuem em seus enunciados todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral.

Normas materialmente constitucionais: o que importa é o assunto/ conteúdo sobre o qual versam. Ou seja, devem, necessariamente, tratar de assuntos constitucionais. A questão tentou confundir com o conceito de normas formalmente constitucionais, essas sim não precisam falar sobre matéria constitucional, embora seja necessário que estejam na constituição.

QUESTÃO ERRADA Os direitos individuais e suas garantias são considerados pela doutrina como elementos formais de aplicabilidade da Constituição.

ERRADA: São elementos MATERIAIS;

QUESTÃO ERRADA Quando se afirma que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal, há referência expressa ao princípio da legalidade lato sensu.

ERRADA

-Princípio da Legalidade LATO SENSU: engloba leis, princípios, normas, regulamentos, decretos…

-Princípio da Legalidade STRICTO SENSU: necessariamente lei em sentido formal.

QUESTÃO ERRADA: A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.

Incorreta – Segundo Michel Temer, a distinção entre normas formalmente constitucionais (todas as normas da CF/88) e normas materialmente constitucionais (aquelas que regulam a estruturado Estado, a organização do Poder e os direitos fundamentais) é juridicamente irrelevante, à luz da Constituição atual.