Subprincípios da Proporcionalidade

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São 3 subprincípios da proporcionalidade/razoabilidade:

1) Princípio da adequação a medida legal

2) princípio da necessidade (exigibilidade ou da menor restrição possível)

3) Princípio da proteção insuficiente (proibição do excesso ou proporcionalidade em sentido estrito)

–> Lei deve trazer mais vantagens do que desvantagens e que proteja de modo justo, moderado e razoável, nem de forma excessiva, nem INSUFICIENTE (daí que vem o nome).

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: É considerado pela doutrina como subprincípio derivado do princípio da proporcionalidade: Proibição de proteção insuficiente.

Banca própria MPE-MS (2013):

QUESTÃO CERTA: O princípio da proibição de proteção insuficiente pode ser entendido como uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade.

Garantismo negativo (proibição de excesso) → O Estado não pode se exceder na punição → Há o chamado “devido processo legal”, que estabelece as “regras do jogo”. E o Estado não pode burlar estas regras.

Garantismo positivo (proibição de proteção deficiente) → O Estado deve proteger de forma efetiva → A tutela dos direitos deve ser na medida exata, não podendo haver excessos nem proteção deficiente.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A sociedade empresária XYZ atua no ramo da extração de matéria-prima, dispondo de, aproximadamente, dois mil colaboradores diretos e indiretos. Na primeira fiscalização realizada pela Administração Pública, verificando a ocorrência de danos ao meio ambiente, em razão da atividade empresarial, determinou-se a interdição de todos os estabelecimentos comerciais da entidade. Nesse cenário, a atuação da Administração Pública é contrária ao princípio da: proporcionalidade, em especial ao subprincípio da exigibilidade.

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No caso em comento, a atuação da Administração pública fere o princípio da proporcionalidade, especialmente o subprincípio da exigibilidade. Conforme aponta Carvalho Filho:

“Segundo a doutrina alemã, para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento:

1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado;

2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessárianão havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;

3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens”

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