Sigilo do Inquérito Policial (com exemplos)

0
280

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Os agentes de polícia devem preservar durante o inquérito sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Esta é a previsão do art. 20 do CPP, que estabelece uma espécie de sigilo mitigado, pois com relação aos interessados (ofendido, indiciado, seus procuradores) não haverá sigilo, salvo com relação aos atos cuja publicidade possa gerar a sua ineficácia, como a determinação da prisão temporária do indiciado;

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: O inquérito policial é público, não podendo a autoridade policial impor sigilo, ainda que necessário à elucidação do fato.

O inquérito Policial é sigiloso.

CP: Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

O Inquérito Policial, procedimento administrativo de caráter investigatório, NÃO é público, mas sim SIGILOSO. Porém, se os documentos já estiverem transcritos para os AUTOS – ou seja, se foram documentados – o IP perde o SIGILO, podendo o mesmo ser acessado pelo defensor do acusado.

Documentos -> já transcritos para os autos -> acesso pelo ADVOGADO.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Aldo, delegado de polícia, recebeu em sua unidade policial denúncia anônima que imputava a Mauro a prática do crime de tráfico de drogas em um bairro da cidade. A denúncia veio acompanhada de imagens em que Mauro aparece entregando a terceira pessoa pacotes em plástico transparente com considerável quantidade de substância esbranquiçada e recebendo dessa pessoa quantia em dinheiro. Em diligências realizadas, Aldo confirmou a qualificação de Mauro e, a partir das informações obtidas, instaurou IP para apurar o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas —, sem indiciamento. Na sequência, ele representou à autoridade judiciária pelo deferimento de medida de busca e apreensão na residência de Mauro, inclusive do telefone celular do investigado. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.  Em razão do caráter sigiloso dos autos do IP, nem Mauro nem seu defensor constituído terão o direito de acessá-los.

INCORRETA. Súmula Vinculante nº14 e art. 7º, XIV da lei 8,906/94. O indiciado não tem acesso, mas o seu defensor sim.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O inquérito policial tem caráter inquisitório, dispensando a ampla defesa e o contraditório, motivo pelo qual os elementos de informação nele documentados não são disponibilizados ao defensor do investigado.

É o seguinte, se os autos já estão documentados, o advogado tem todo direito de pleiteá-los.

Súmula Vinculante 14 – “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O sigilo do inquérito policial se estende ao advogado somente até a fase do indiciamento do representado, após o que será autorizado o acesso a todas as peças já produzidas nos autos, incluindo-se as diligências ainda não documentadas.

Não se estende ao advogado. Acesso aos autos, até mesmo sem procuração para tanto, porém apenas as diligências já concluídas e documentadas.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado: terá acesso às informações concernentes à representação e decretação, ainda pendentes de conclusão, de medidas cautelares pessoais que digam respeito ao investigado, excluindo-se aquelas que alcancem terceiros eventualmente envolvidos.

O advogado tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (…)’ (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado: terá direito ao pleno conhecimento, sem restrições, de todas as peças e atos da investigação.

Súmula Vinculante 14 estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado: deverá ser comunicado previamente de todas as intimações e diligências investigativas que digam respeito ao exercício do direito de defesa no interesse do representado.

Pela lógica, o advogado não deve ser comunicado previamente de todas as intimações e “diligências investigativas”. Por exemplo: Se na investigação for determinada a quebra do sigilo telefônico e o advogado ficar sabendo, é por óbvio que irá orientar o seu cliente nesse quesito, dificultando as investigações.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Conforme súmula do STF, é direito do advogado do investigado o acesso aos autos do inquérito policial. Nesse sentido, o advogado do investigado: terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.

Súmula Vinculante 14 estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, desde que já documentados e no interesse do representado para o exercício do direito de defesa.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em razão do interesse da sociedade pelo esclarecimento dos fatos criminosos, as investigações policiais são sempre públicas.

A regra acerca do inquérito policial é o sigilo. (Art. 20, CPP)

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A característica pública das investigações auxilia na apuração dos fatos e na identificação dos culpados.

O IP é procedimento sigiloso.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui