Retroação da Lei Penal e Prazo Prescricional

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Última Atualização 4 de maio de 2021

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Não retroage a lei penal que alterou o prazo prescricional de dois anos para três anos dos crimes punidos com pena máxima inferior a um ano.

Como prescrição é uma matéria de caráter eminentemente penal (ou material), não pode ela retroagir para prejudicar o réu.

In malam partem – Retroage para prejudicar o réu. Esse modelo não é utilizado no Brasil.

Além da proibição da retroatividade da lei penal maléfica, é importante saber que quando há sucessão de leis penais no tempo, pode ocorrer 4 hipóteses:

1)     novatio legis incriminadora: antes não era crime, mas agora é;

2)      novatio legis in pejus: nova lei que prejudica o réu. OBS: NÃO RETROAGE! SE A VIGÊNCIA SE DER ANTES DO FIM DA CONTINUIDADE DO CRIME OU PERMANÊNCIA, A LEI SE APLICA (Súm. 711, STF);

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3)      Novatio legis in melius: nova lei que beneficia o réu: OBS: RETROAGE!;

4) Abolitio criminis: Extingue o crime (apenas os efeitos penais, civis permanecem). 2 correntes: 1ª – exclui a tipicidade; 2ª exclui a punibilidade.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal.

O erro da assertiva é ter generalizado. Proíbe-se a analogia IN MALAM PARTEM. A benéfica é sempre bem-vinda.