Imunidade Recíproca SEM e Empresas Públicas

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QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca prevista no art.150, VI, “a” da CF/88, é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. 

Veja o entendimento firmado pelo STF no RE 399307:

1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

Veja o entendimento firmado pelo STF no RE254.472:

 A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.

QUESTÃO CERTA: A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

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QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.

QUESTÃO ERRADA: As empresas públicas não são consideradas contribuintes do ICMS em relação aos serviços que prestem a outros entes estatais, desde que esses serviços estejam vinculados ao seu objeto social e se relacionem a atividades regidas pelas leis de mercado.

A questão cobrou o conhecimento de dois entendimentos do STF, a saber: (i) no tocante a imunidades, não importa se o contribuinte de fato tenha imunidade recíproca, pois ela só abrange o contribuinte de direito (AI 500.139-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma); e (ii) a imunidade recíproca extensiva só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ((RE 399.307-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010).

Atentem para o final da frase: “atividades regidas pelas leis do mercado”, ou seja, será regida por direito privado. Só haverá imunidade, segundo o Supremo Tribunal Federal, quando as empresas públicas e sociedades de economia mista realizam de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

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