Imunidade de Instituições de Assistência Social

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos está condicionada à inexistência de contribuição por parte de seus beneficiários.

Súmula 730, STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

A principal diferença entre a previdência social e a assistência social é que a previdência é contributiva (o beneficiário tem que, antes de receber o benefício, contribuir para o sistema), enquanto que a assistência social não é contributiva (o beneficiário não precisa contribuir para receber o benefício).

Logo, o STF construiu a teoria de que essas entidades de previdência social somente poderiam ser equiparadas a entidades de assistência social se fosse eliminada a circunstância que diferencia uma da outra, qual seja, a necessidade de contribuição do beneficiário.

Assim, se uma entidade de previdência privada oferece o benefício da aposentadoria sem a necessidade de contribuição dos beneficiários, isso significa que ela atua como se fosse uma entidade de assistência social. Desse modo, merece o mesmo tratamento tributário das entidades de assistência social.

Em resumo: mesmo que a questão não tem feito menção à “entidade fechada de previdência social privada”, conforme diz a súmula 730, fato é que a entidade de assistência social não é contributiva (não há pagamento de contribuição do beneficiário).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos abrange seu patrimônio, sua renda e seus serviços. Assim, não incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana sobre imóvel de sua propriedade alugado a terceiros, ainda que os aluguéis não sejam revertidos a sua finalidade essencial.

STF, Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (DJU 9/12/2003).

SÚMULA VINCULANTE 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

CEBRASPE (2002):

QUESTÃO ERRADA: A exigência fiscal de cobrança de ICMS sobre bens produzidos e fabricados por entidade assistencial, não ofende a imunidade tributária que é assegurada a essa instituição pela Constituição da República, visto repercutir o referido ônus, economicamente no contribuinte, uma vez que o tributo se acha embutido no preço do bem adquirido.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos não alcança as entidades fechadas de previdência social privada, mesmo que não haja contribuição dos beneficiários.

Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Acerca das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, julgue os itens que se seguem. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A entidade fechada de previdência complementar privada dos empregados de ABC S.A., sociedade empresária sediada em Cuiabá (MT), recebeu da referida sociedade empresária, única contribuinte para composição do fundo de pensão, a doação de um prédio comercial, tendo os valores com aluguéis das salas comerciais revertidos em favor do respectivo fundo de pensão. Acerca desse cenário, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: Não incide IOF sobre as aplicações financeiras de tal entidade fechada de previdência complementar privada.

Tema 328, RE 611510, julgado em 13/04/2021 – A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Súmula 730: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A imunidade de contribuições para a seguridade social abrange as contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes de assistência social.

Está incorreta, pois na literalidade do artigo 195 da CF, a imunidade não abrange as contribuições devidas pelos empregados das entidades beneficentes de assistência social.

Fonte: Estratégia Concursos.