Última Atualização 7 de julho de 2026

O controle de constitucionalidade decorre diretamente da supremacia da Constituição. A Constituição ocupa o topo do ordenamento jurídico e todas as leis e atos normativos devem ser compatíveis com ela, tanto sob o aspecto formal (procedimento) quanto material (conteúdo). É o que a jurisprudência reconhece ao afirmar que o controle de constitucionalidade está ligado à supremacia da Constituição Federal.
No Brasil, adota-se um sistema misto: coexistem o controle difuso (concreto) e o controle concentrado (abstrato). No controle concentrado, figuram, entre outros instrumentos, a ADI, a ADC, a ADI por omissão e a ADPF. Já o controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, no caso concreto, observada a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
O rol de legitimados para o controle concentrado, previsto no art. 103 da Constituição, é taxativo, e não exemplificativo. Somente os legitimados ali expressamente indicados podem propor ADI, ADC e ADPF, como o Presidente da República, as Mesas da Câmara e do Senado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, entre outros.
O controle exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça nas Casas Legislativas é preventivo e político, pois ocorre durante o processo legislativo, antes da entrada em vigor da lei. Ainda assim, a lei aprovada poderá ser posteriormente submetida ao controle jurisdicional repressivo.
No que diz respeito ao controle incidental, não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal quando um Tribunal de Justiça, ao julgar um caso concreto, afasta incidentalmente a aplicação de norma — inclusive da Constituição estadual utilizada como parâmetro — desde que o faça no âmbito do controle difuso. O que não pode é exercer controle concentrado em face da Constituição Federal, cuja guarda cabe ao STF.
A ação direta de inconstitucionalidade é modalidade de controle concentrado. Em regra, é julgada pelo STF quando a norma questionada viola a Constituição Federal. Seus efeitos, como regra, são erga omnes, vinculantes e retroativos (ex tunc), adotando-se a teoria da nulidade, com possibilidade excepcional de modulação de efeitos.
Quanto à supremacia constitucional, a supremacia material decorre do fato de a Constituição organizar e hierarquizar as competências no Estado. Já a supremacia formal decorre da rigidez constitucional, pois a Constituição exige procedimento mais solene para sua alteração.
No sistema difuso, a decisão produz efeitos inter partes e, em regra, retroativos. Contudo, o Senado Federal pode suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF (art. 52, X), ampliando os efeitos da decisão. Além disso, a jurisprudência evoluiu para admitir, em determinadas hipóteses, a chamada abstrativização do controle difuso, conferindo efeitos erga omnes e vinculantes às decisões do STF mesmo em controle incidental.
Por fim, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não é instrumento adequado para revisão ou cancelamento de súmula vinculante, e o controle concentrado não se limita apenas às ações originárias do STF por via direta, pois também pode haver controle concentrado em hipóteses como a ADI interventiva.
Em síntese: o sistema brasileiro é misto, o rol de legitimados é taxativo, a Constituição é rígida e suprema, e o controle de constitucionalidade é instrumento essencial de preservação da ordem constitucional.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: No Brasil, coexistem os controles concreto e concentrado de constitucionalidade. A ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e a arguição de descumprimento de preceito fundamental são espécies de controle concentrado de constitucionalidade.
Requisitos de constitucionalidade das espécies normativas:
Todas as espécies normativas previstas no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – Leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Medidas provisórias;
VI – Decretos legislativos;
VII – Resoluções.
Requisitos formais – existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.
a) Requisitos formais subjetivos – ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.
b) Requisitos formais objetivos – esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar. Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificado a incompatibilidade com à CF.
c) Requisitos materiais – a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.
3) Supremacia constitucional – rigidez (imutabilidade relativa):
Nos casos em que a constituição é rígida e formalmente escrita, tem-se como consequência a garantia da Supremacia da mesma, pois exige a criação de leis e atos normativos compatíveis com o que vem prescrito na constituição. Dessa forma poderá ser feito um controle de constitucionalidade em razão das espécies normativas que venham a confrontar a lei maior do país.
Existem constituições que não são escritas, nem flexíveis como é o caso da Inglaterra. Nessas circunstâncias não se admiti o controle de constitucionalidade.
No Brasil a Constituição Federal é rígida e escrita. Há, portanto, o controle da mesma.
4) O controle de constitucionalidade pode ser divido:
Quanto ao momento:
Preventivo – aquele que tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.
Repressivo – é utilizado quando a lei já está em vigor. Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.
Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade:
Político – ato de bem governar em prol do interesse público. É a corte constitucional, não integra a estrutura do Poder Judiciário.
Jurisdicional – é exercido por um órgão do Poder Judiciário. Só o juiz ou tribunal pode apreciar o controle constitucional sob o aspecto jurisdicional.
Misto – assim é porque é exercido tanto sob o âmbito difuso quanto pelo concentrado, tanto pelo órgão jurisdicional quanto pelo político (abstrato).
Em regra, cabe ao órgão jurisdicional o papel repressivo, já a prevenção ao órgão político, porém aos dois órgãos há exceções.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O sistema de controle de constitucionalidade adotado no Brasil é o misto: as leis federais, além de realizar exame sobre a inconstitucionalidade tanto material quanto formal das normas, ficam sob o controle político do Congresso Nacional, e as estaduais e municipais, sob o controle jurisdicional.
Não se divide o controle com base na esfera da lei (federal, estadual ou municipal).
1) Legislativo: pelas CCJ e plenário.
2) Executivo: Veto Jurídico (em razão da inconstitucionalidade);
3) Judiciário: pelo mandado de segurança do parlamentar, pelo direito de não participar de um processo legislativo que vai contra à CF. Impetra o MS perante o STF, objetivando trancar o prosseguimento do projeto de lei ou PEC.
Sistemas de controle de constitucionalidade:
Sistema Difuso
No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. Possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável.
Inspirado nesse modelo, a constituição de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A partir daí qualquer juiz monocrático, ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado), poderia deixar de aplicar a norma no caso concreto.
Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto, natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
O artigo 97 da CF consagra uma cláusula chamada de cláusula de reserva de plenário, onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Deve ser observada também a regra do “Full Bench” apenas nos casos de inconstitucionalidade da lei, onde toda vez que um tribunal observar a inconstitucionalidade da norma, se o órgão for colegiado, a decisão também será colegiada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: No sistema constitucional brasileiro, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade concentrado apenas em ações de sua competência originária e por via de ação direta.
A teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso (relacionado a processo advindo de um TJ estadual, por exemplo – e que lá chegou via recurso extraordinário), essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (bastando comunicar ao Senado, na sequência, a respeito dessa decisão, para que a Casa Legislativa proceda com a sua ‘mágica’).
A interpretação conforme a constituição, é uma técnica de interpretação das leis inconstitucionais, utilizada em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos. Este princípio faz com que a declaração de inconstitucionalidade seja uma medida excepcional, pois não cabe ao juiz deixar de aplicar uma lei por mera suspeita, sem que haja robusta comprovação de sua incompatibilidade vertical.
Portanto, antes de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, deverá o julgador aferir se existe alguma forma de interpreta-la que seja compatível com a constituição. Para tanto deve existir o chamado “espaço de decisão”, ou seja, deve ser configurada a existência de mais de uma forma de interpretação do dispositivo legal e que uma delas seja compatível com a Carta Magna. Essa interpretação aplica-se tanto ao controle difuso, como ao concentrado.
5.2.) Sistema Concentrado
As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos FEDERAIS E ESTADUAIS.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.
Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal ou Estadual.
Casos em que NÃO cabe a ADIN:
- Leis anteriores a atual constituição – se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.
- Contra atos administrativos ou materiais (vale apenas para ato normativo);
- Contra leis municipais;
Quem estiver com legitimidade para propor uma ADIN, não pode pedir a sua desistência, pois a mesma é regida pelo princípio da indisponibilidade, nem cabe a sua suspensão. No controle concentrado também não cabe a intervenção de terceiros.
O STF tem o feito da “Ampla Cognição”, ou seja, amplo conhecimento para julgar o processo. Não está limitado aos fundamentos do requerente (pedido mediato), está apenas ao pedido imediato.
Não cabe ADIN de norma local (municipal) em face da Constituição Federal. Diante disso, há apenas 3 alternativas:
– ADPF em face da CRFB no STF
– ADIN em face da Constituição Estadual no TJ
– RE (recurso extraordinário) em controle difuso
Ações que fazem parte do Sistema Concentrado
1) Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN):
a) Genérica
Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica garantida a segurança das relações.
Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – O Presidente da República;
II – A Mesa do Senado Federal;
III – A Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V- O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – O Procurador-Geral da República;
VII – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional);
VIII – Partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
INSTITUTO AOCP (2015):
QUESTÃO CERTA: Quando não for o autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Procurador Geral da República será intimado para se manifestar no prazo de quinze dias.
(Lei9868) § 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.
CF: § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Está o Presidente da República impedido de ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei federal caso não a tenha vetado por inconstitucionalidade.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A Mesa da Câmara Legislativa do DF não se equipara às mesas das assembleias legislativas estaduais no tocante à legitimação para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
O STF exige a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação, interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo 103, incisos IV, V e IX.
Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado.
A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.
O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve seguir está prescrito na Lei No 9.868/99.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos:
Ex tunc, retroativo como consequência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurídicos.
Erga omnes, será assim oponível contra todos.
Vinculante, relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário (mas não ao legislativo), que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.
Represtinatório, em princípio vai ser restaurada uma lei que poderia ser revogada.
São relacionadas com a matéria que foi discutida a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei. O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão (decisão do tribunal colegiado).
Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica processual: o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade.
Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes.
O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Consequências da declaração de inconstitucionalidade de uma lei nos casos julgados: ocorre o ajuizamento de ação decisória, dentro do prazo de dois anos. Após esse período se dá a coisa soberanamente julgada (pretensão bem maior de imutabilidade da decisão). Após ter o título judicial, as partes podem ajuizar outro processo embargando (contestando) a decisão.
Artigo 26 lei 9868/99 – Embargo declaratório é um meio de impugnação de decisão judicial “endo processual” (dentro do processo). Não tem a finalidade de reformar ou invalidar a decisão judicial de um julgado, e sim buscar esclarecer algo que não decisão dada pelo STF ficou omisso, contraditório ou obscuro. Poderá ter um efeito modificativo (infringente), quando for o caso de omissão que possa resultar na modificação de um julgado.
b) Por omissão
A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.
Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.
Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada.
Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também.
Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declarada a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.
Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.
VUNESP (2016):
QUESTÃO CERTA: Considere que uma Lei fosse declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, após ser aprovada pela Câmara Municipal de Registro, sancionada e promulgada pelo Prefeito. É correto afirmar que: se a lei efetiva e comprovadamente produziu danos ao particular, há responsabilidade civil do Estado, destacando-se que o fato gerador da responsabilidade estatal alcança tanto a inconstitucionalidade material como a forma.
Dessa maneira a decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado.
Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão.
c) Interventiva
A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política.
Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.
Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada é provocada por algum poder ou órgão.
A representação interventiva é uma ação que possui uma natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional.
Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa a dimensão política.
Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar.
A legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.
Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.
2) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC):
A ação declaratória de constitucionalidade é uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara: afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.
Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação declaratória de constitucionalidade somente poderá versar sobre lei ou ato normativo federal.
Em relação a legitimidade para a propositura dessa ação a Carta Magna elenca em seu artigo 103 e também no parágrafo 4 (são os mesmos da ADI). Todos os agentes políticos e órgãos previstos no dispositivo constitucional possuem legitimação universal e extraordinária, bem como capacidade postulatória.
Apenas poderá ser objeto desse tipo de ação, lei ou ato normativo federal, com o pedido de que se reconheça a compatibilidade entre determinada norma infraconstitucional e a Constituição.
Uma vez proposta a ação declaratória, não caberá mais desistência e nem intervenção de terceiros. A decisão será irrecorrível em todos os casos, admitindo-se apenas interposição de embargos declaratórios.
A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal.
Enfim, uma norma que era válida agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo sido reafirmada sua força impositiva.
3) Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional, pois está prevista na Constituição Federal que funciona como parte integrante e complementar do sistema concentrado.
Seu texto vem previsto na CF, artigo 102, parágrafo 1o e foi regulamentada pela lei no 9882/99.
De acordo com o que reza a lei 9882/99, em seu parágrafo 1o, a ADPF terá a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”. Pode se entender que preceitos fundamentais são decisões políticas e rol de direitos e garantias fundamentais.
Assim, a ADPF tem duas finalidades que são a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar lesão não só a preceito fundamental, mas também de ato do poder público seja este normativo ou administrativo.
A doutrina se utiliza duas espécies de ADPF, que são:
a) Arguição autônoma– pode ser inserida no artigo 1o da lei em questão, por ter como objetivo prevenir ou reprimir lesão a algum preceito fundamental, resultante de ato do poder público. Logo, essa espécie tem como pressuposto a inexistência de qualquer outro tipo de meio eficaz que possa evitar a lesividade.
b) Arguição incidental– essa espécie enquadra-se no inciso I do artigo e lei anteriormente citados. A arguição incidental, ou por equiparação em relação ao seu objeto, é mais restrita e exigente. Isso se justifica pelo fato de que para propô-la deve existir controvérsia de extrema relevância a lei ou ato normativo federal, estadual, ou municipal e também as anteriores a atual constituição.
Nas duas espécies de ADPF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos. Essa ação é proposta perante o STF, o qual irá apreciar a questão para posteriormente, caso ache procedente, processar e julgar.
De acordo com o artigo 2o, I da lei, pode ajuizar uma ADPF os mesmos legitimados para a ADIN, onde estes são os que estão previstos no artigo 103 da CF. Os legitimados têm que se ater a alguns requisitos como capacidade postulatória, legitimação universal e a relação de pertinência temática.
O teor do princípio da subsidiariedade (que é visto por muitos como uma regra) está inserido no artigo 4o parágrafo 1o da lei 9882/99. Desse artigo pode-se entender que ele possui requisitos extremamente específicos, que torna essa regra tão importante que com a ausência dele, não poderia ser proposta uma ADPF.
Como regra geral, o juízo da subsidiariedade, há de ter em vista a verificação da exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial.
É através do princípio da subsidiariedade que se torna possível a utilização de ADPF, quando não existir nenhum outro meio de caráter objetivo, apto a acabar, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional relevante, de forma ampla, imediata e geral.
O fato primordial é a solução que esse princípio é capaz de produzir, por ter uma natureza objetiva, seu caráter é vinculante e contra todos.
Com isso, a subsidiariedade desse princípio deve ser invocada para casos estritamente objetivos. Onde a realização jurisdicional possa ser um instrumento disponível capaz de sanar, de maneira eficaz a lesão causada a direitos básicos, de valores essenciais e preceitos fundamentais contemplados no texto da CF.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, admite-se a participação de amici curiae nos casos em que o próprio STF requisitar a sua participação.
Não há que se falar em requisição do STF para que amicus curiae participe de processo de ADI. É o amicus curiae que requer a sua participação no processo.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a legitimidade ativa do Conselho Federal da OAB está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados.
O Conselho Federal da OAB é um legitimado universal, podendo propor ADI sobre qualquer matéria (e não apenas sobre aquelas que envolvam interesses de advogados!).
O controle de constitucionalidade decorre da supremacia da Constituição, que ocupa o topo do ordenamento jurídico. Todas as leis devem ser compatíveis com ela, sob o aspecto formal e material.
O Brasil adota sistema misto: controle difuso (caso concreto, qualquer juiz ou tribunal, com efeitos em regra inter partes) e controle concentrado (em abstrato, como ADI, ADC, ADI por omissão e ADPF).
O rol de legitimados do art. 103 da Constituição é taxativo, não exemplificativo.
A ADI é controle concentrado, com efeitos, em regra, erga omnes, vinculantes e ex tunc (teoria da nulidade), admitindo modulação.
O controle das CCJs é preventivo e político. Já o STF pode, inclusive em controle difuso, conferir efeitos gerais às suas decisões (abstrativização).
Em síntese: a Constituição é rígida e suprema, o sistema é misto e o controle de constitucionalidade garante a preservação da ordem constitucional.

