Última Atualização 26 de fevereiro de 2026
Para compreender a fiscalização da administração pública, é fundamental distinguir os diferentes tipos de controle que atuam nesse processo. O controle externo, realizado por órgãos independentes como os tribunais de contas e o Poder Judiciário, complementa o controle interno, exercido dentro da própria estrutura administrativa. Além disso, existe o controle administrativo, que é realizado pelos próprios órgãos e agentes públicos sobre suas próprias atividades, abrangendo tanto a análise da legalidade quanto do mérito dos atos administrativos.
Cada forma de controle possui suas características, objetos e finalidades específicas, que garantem a legalidade, a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos. O controle interno atua diretamente na verificação da legalidade, legitimidade, economicidade e mérito, avaliando se as decisões administrativas são convenientes e oportunas. Já o controle externo fiscaliza a aplicação dos recursos públicos e pode atuar também na esfera judicial, garantindo a responsabilização dos gestores. O controle administrativo, por sua vez, utiliza instrumentos como a fiscalização hierárquica e os recursos administrativos para corrigir e aprimorar os processos internos.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: O controle externo pode ser administrativo e também judicial.
Correto. O controle externo da administração pública pode se manifestar tanto na esfera administrativa, por meio dos tribunais de contas — que fiscalizam a aplicação dos recursos públicos e emitem pareceres e julgamentos — quanto na esfera judicial, quando o Poder Judiciário, por exemplo, analisa ações de improbidade administrativa ou impugna decisões irregulares, garantindo a legalidade e responsabilização dos gestores públicos.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Constituição da República, “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade”… “e pelo sistema de controle interno de cada Poder” preconizam o tipo e forma de atuação do: controle administrativo por meio controle interno gerencial.
Controle Interno: é exercido por órgão especializado que integra a mesma estrutura da unidade controlada, atuando de forma direta e contínua.
Quanto ao aspecto ou natureza do objeto controlado, destacam-se:
Controle de gestão: analisa a aplicação dos recursos e os resultados alcançados, comparando-os com as metas estabelecidas, avaliando aspectos como eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
Controle de legalidade e legitimidade: verifica se os atos administrativos estão conforme as normas legais e regulamentares;
Controle de mérito: avalia a conveniência e oportunidade das decisões e ações administrativas;
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O controle de gestão examina os resultados alcançados e os meios empregados, exclusivamente com base em critérios de legalidade e legitimidade.
“O controle de gestão examina os resultados alcançados e os processos e recursos empregados, contrastando-os com as metas estipuladas à luz de critérios como eficiência, eficácia, efetividade e economicidade” (Controle Externo – Luís Henrique Lima – 2018).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O controle interno, ao qual compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, bem como o apoio ao controle externo, não se caracteriza como controle de mérito.
- Controle Interno => Controle de Legalidade e Controle de Mérito;
- Controle Externo => Controle de Legalidade;
- Controle Judicial = LEGALIDADE;
O controle interno pode conter um viés de controle de mérito, pois a própria administração olha para o motivo e objeto e avalia se deve ou não revogar um ato, por exemplo. Controle interno é o mesmo que autotutela (olhar para o seu umbigo e checar se está tudo correto), optando por anular um ato (pois ele é ilegal) ou revogar um ato (pois ele é inconveniente ou inoportuno sob a ótica do motivo + objeto = mérito administrativo).
IBFC (2016):
QUESTÃO CERTA: O controle se faz necessário para verificar e identificar a legitimidade nos atos da Administração Pública. Aquele controle que visa a comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado denomina-se: Controle de mérito.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: Considera-se anulado o ato administrativo extinto em decorrência de controle de mérito, segundo critério discricionário, que avalia oportunidade e conveniência.
Negativo. Considera-se revogado.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O controle administrativo: é exercido por todos os Poderes sobre suas próprias atividades tanto sob o aspecto de legalidade quanto em relação ao mérito.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: No âmbito do controle na administração pública, o controle administrativo pode ser corretamente entendido como: a emissão de juízo de valor proferida por agente público após fiscalizar determinado projeto executado com recursos públicos.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA:
Fiscalização Hierárquica, Supervisão Ministerial e Recursos Administrativos.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: os recursos administrativos são instrumentos formais de controle administrativo, por meio dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato administrativo.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A União celebrou convênio administrativo com um estado da Federação, visando ao repasse de recursos públicos federais para a execução de determinada política pública. Diante disso, o tribunal de contas daquele estado passou a controlar os gastos dos recursos repassados. O controle financeiro efetuado pelo tribunal de contas estadual na aplicação dos recursos mencionados configura exercício do controle administrativo interno.
É controle externo, e não controle interno administrativo.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Sérgio, no exercício de suas atribuições como Analista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, deparou-se com um procedimento administrativo envolvendo o controle externo de legalidade sobre determinado ato discricionário do Poder Executivo. Acerca da aludida temática, é correto afirmar que: não é possível o controle externo de ato discricionário pela Corte de Contas.
Errado. O Controle Externo tanto do Tribunal de Contas quanto do Judiciário só podem ANULAR atos DISCRICIONÁRIOS quando forem ILEGAIS ou ILEGÍTIMOS.
O controle da Administração Pública pode ser interno, externo e administrativo, cada qual com características próprias.
O controle interno é exercido dentro de cada Poder, abrange legalidade e mérito (conveniência e oportunidade) e apoia o controle externo. Pode anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes.
O controle externo é exercido pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas e também pelo Poder Judiciário. Atua principalmente no controle de legalidade, podendo anular atos discricionários ilegais ou ilegítimos.
O controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus atos, quanto à legalidade e ao mérito, por meio de fiscalização hierárquica, supervisão ministerial e recursos administrativos.
O controle de gestão não se limita à legalidade: avalia eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.
Em síntese: controle interno examina legalidade e mérito; controle externo foca na legalidade; anulação decorre de ilegalidade, enquanto revogação decorre de mérito.

