Concessão de Aposentadoria e Contraditório

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Última Atualização 1 de abril de 2026

O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa quando o tribunal de contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Essa orientação está expressamente prevista na Súmula Vinculante 3, segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada justamente a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A razão é simples: quando o Tribunal de Contas da União exerce o controle de legalidade para fins de registro, não há litígio nem acusação formal contra o interessado. Trata-se de controle externo previsto no art. 71, III, da Constituição, e o ato de aposentadoria, reforma ou pensão é considerado ato complexo, que somente se aperfeiçoa definitivamente após o registro pela Corte de Contas. Nesse momento inicial, portanto, não se está retirando um direito já consolidado, mas apenas verificando se o ato pode se aperfeiçoar validamente.

Contudo, se houver posterior revisão, anulação ou revogação de benefício já registrado e incorporado à esfera jurídica do interessado, aí sim será indispensável assegurar contraditório e ampla defesa, pois haverá desfazimento de situação jurídica favorável. Além disso, o STF firmou entendimento de que o tribunal de contas dispõe do prazo de até cinco anos, contados da entrada do ato na Corte, para apreciar a legalidade da concessão inicial sem necessidade de contraditório. Após esse prazo, caso ainda vá analisar o ato, deverá assegurar o direito de defesa ao beneficiário.

Em síntese, a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão não exige contraditório perante o tribunal de contas; já a revisão ou desconstituição de benefício consolidado exige.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O STF determina que não é preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos que visam a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante 3: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado? NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio.

Fonte: Dizer o direito.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos tribunais de contas não se sujeita à observância do contraditório e da ampla defesa.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Considere que, no ano de 2012, tenha chegado ao TCU o processo administrativo de concessão da aposentadoria de Maria e que, em janeiro de 2014, esse tribunal tenha julgado ilegal o ato concessivo. Nessa situação hipotética, e de acordo com entendimento do STF, o TCU não estaria obrigado a garantir a Maria a ampla defesa e o contraditório no procedimento relativo ao caso.

Vale salientar que o próprio STF entende que o prazo para apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforme e pensão, sem que seja assegurada a ampla defesa é de 5 anos. Após esse prazo, caso o Tribunal vá apreciar esses atos, deve ser assegurado ampla defesa ao beneficiário.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: O STF determina que não é preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos que visam a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Excetuada a revisão de aposentadoria, pensão ou reforma, serão assegurados, nos processos perante os tribunais de contas, o contraditório e a ampla defesa sempre que da decisão a ser proferida puder decorrer revogação ou anulação de ato que tenha beneficiado o interessado.

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A questão fala em ato revisional

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: O contraditório e a ampla defesa não são exigíveis nos casos em que o tribunal de contas aprecie a legalidade de aposentadoria ou pensão.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, nos processos que tramitem no TCU, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, o que se aplica, por exemplo, à apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

CETRO (2013):

QUESTÃO CERTA: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.

ESAF (2008):

QUESTÃO ERRADA: Quanto à aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive na apreciação da legalidade do ato.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Por ser um ato complexo, o reconhecimento da aposentadoria de servidor público se efetiva somente após a aprovação do tribunal de contas. Por sua vez, a negativa da aposentadoria pela corte de contas não observa o contraditório e a ampla defesa. 

Não se justifica o contraditório e a ampla defesa para a apreciação do ato de concessão inicial. O esclarecimento que a súmula vem trazer refere-se à desnecessidade de contraditório e ampla defesa prévios quando da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (cuja fiscalização pelo TCU é obrigatória, nos termos do art. 71, III), porque a apreciação feita pelo TCU é preliminar à concessão das mesmas, é dizer, primeiro deve o TCU apreciar a situação para apenas depois, com a sua autorização, ser concedida a aposentadoria, pensão ou reforma. É evidente, após a deliberação do TCU, o eventual prejudicado terá ação judicial ou processo administrativo para defender-se, quando haverá contraditório e ampla defesa plenos. Mas, percebam, não há o contraditório antes da concessão porque não estava o sujeito já a receber o benefício, não se trata de descontinuar algo que já estava sendo concedido, mas sim se trata do ato inicial de concessão dos proventos.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Considere que, no ano de 2012, tenha chegado ao TCU o processo administrativo de concessão da aposentadoria de Maria e que, em janeiro de 2014, esse tribunal tenha julgado ilegal o ato concessivo. Nessa situação hipotética, e de acordo com entendimento do STF, o TCU não estaria obrigado a garantir a Maria a ampla defesa e o contraditório no procedimento relativo ao caso.

IADES (2011):

QUESTÃO CERTA: No arranjo da estrutura do Estado Brasileiro, a Constituição Federal vigente conferiu um papel ao Poder Judiciário até então não experimentado quanto à amplitude de suas competências. Os direitos e as garantias fundamentais, notadamente ampliados, bem como o controle sobre o Estado, através da provocação de agentes públicos investidos nas funções próprias e da possibilidade de maior sindicabilidade dos atos e contratos administrativos por iniciativa dos cidadãos, certamente, deram novos contornos às competências jurisdicionais. Agregue-se, a isso, o destaque constitucional conferido às Funções Essenciais à Justiça. Acerca desse cenário, assinale a alternativa correta em relação à Constituição Federal vigente: Entende o Supremo Tribunal Federal que não fere os direitos e as garantias fundamentais, nos processos de aprovação de aposentadorias e pensões pelo Tribunal de Contas da União, a não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face das prerrogativas constitucionais conferidas àquela Corte de Contas no exercício de funções do controle externo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: João, servidor público federal, aposentou-se em 2013. No mesmo ano, ao apreciar a legalidade do ato concessório inicial da aposentadoria, o Tribunal de Contas da União (TCU), sem o contraditório e a ampla defesa, considerou-o ilegal. Assertiva: A atuação do TCU foi constitucional, pois a apreciação da referida concessão dispensa a participação do aposentado.

FCC (2013)

QUESTAO ERRADA:  O Tribunal de Contas da União: ao julgar a legalidade da concessão de aposentadoria exercita controle externo, ao qual é imprescindível o contraditório.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso o exame inicial da regularidade de ato de concessão de aposentadoria pelo tribunal de contas estadual ocorra no prazo de cinco anos, contados da entrada do ato no tribunal, não se aplicam os princípios da ampla defesa e do contraditório.

(…) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade.

[, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]

QUESTÃO DISCURSIVA | CONSELHEIRO SUBSTITUTO TCDF (2020):

João Paulo, professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, teve sua aposentadoria especial de magistério publicada no Diário Oficial do DF de 15 de janeiro de 2016. Em 7 de fevereiro de 2017, o processo de inativação desse servidor chegou ao TCDF, para exame da sua legalidade. Após a manifestação do corpo técnico do tribunal, que sugeria a legalidade da concessão, o conselheiro-relator, em sessão ordinária de 23 de março de 2022, apresentou voto ao Plenário pela ilegalidade da aposentadoria, uma vez que, segundo seu entendimento, não teria havido a comprovação do tempo mínimo de efetivo exercício nas funções de magistério. O voto do conselheiro-relator foi acolhido em unanimidade pelo Plenário, ocasião em que foi prolatada a decisão do tribunal. Inconformado, João Paulo interpôs recurso, dentro do prazo legal, alegando, em síntese, que:

a) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não teria sido observada, porquanto o TCDF não lhe havia garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa previamente à análise de mérito da concessão da aposentadoria;

b) a decisão plenária estaria maculada, porque não havia nos autos a audiência do Ministério Público junto ao TCDF, que, no seu entender, seria obrigatória;

c) o TCDF teria extrapolado o prazo para a apreciação da legalidade da concessão, devendo o seu ato de aposentadoria ser registrado tacitamente.

Na análise do mérito do recurso apresentado por João Paulo, como um membro do Plenário deveria manifestar-se quanto às alegações recursais?

O recurso, no mérito, deve ser provido, pelos seguintes fundamentos.

De acordo com a Súmula Vinculante n.º 3 do STF, a regra geral é não se exigir o contraditório e a ampla defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria pelos tribunais de contas. No entanto, a jurisprudência do STF, antes do julgamento do RE n.º 636.553/RS, firmou o entendimento de que transcorrido o prazo quinquenal sem manifestação dos tribunais de contas acerca do mérito da concessão, “é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa” (MS n.º 24.448/DF). B) Nos termos do inc. II do art. 54 do Regimento Interno do TCDF, é obrigatória a audiência do Ministério Público junto ao TCDF nos processos de apreciação dos atos de concessões de aposentadorias, inclusive na fase de recurso. C) Na situação, como foi ultrapassado o prazo quinquenal decadencial (RE n.º 636.553/RS), cujo marco inicial foi o ingresso do ato/processo no TCDF, em 7 de fevereiro de 2017, o recurso deve ser provido, reconhecendo-se o registro tácito do ato de aposentadoria.

RESUMO:

Segundo o entendimento do STF, consolidado na Súmula Vinculante 3, não é necessário assegurar contraditório e ampla defesa quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

Nessa fase, trata-se de controle externo para fins de registro (art. 71, III, da CF), e o ato é considerado complexo, somente se aperfeiçoando após a manifestação da Corte de Contas. Não há litígio nem retirada de direito consolidado.

Contudo, se houver revisão, anulação ou revogação de benefício já registrado e incorporado ao patrimônio jurídico do interessado, o contraditório e a ampla defesa serão obrigatórios.

Além disso, o Tribunal de Contas dispõe de até cinco anos, contados da entrada do ato, para apreciar a legalidade da concessão inicial sem necessidade de defesa prévia. Após esse prazo, deverá assegurar o contraditório.

Em síntese: concessão inicial → dispensa contraditório; desconstituição de benefício consolidado → exige contraditório e ampla defesa.