Responsabilização do Cirurgião Plástico

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: É subjetiva a responsabilidade civil: do cirurgião plástico pelo resultado da operação.

O ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ensina que:

  • A obrigação assumida pelos cirurgiões plásticos é, igualmente, como foi dito, de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um defeito, um problema estético. Interessa-lhes, precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado que constituída a própria razão de ser contratado, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória. Da cirurgia malsucedida surge a obrigação indenizatória pelo resultado não alcançado. O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. (2011, p. 192).

Portanto, nos casos de cirurgias estéticas, se a promessa feita ao paciente quando da contratação não for alcançada, o médico pode ser responsabilizado civilmente pelos danos causados, à medida que, nesta hipótese, assumiu obrigação de resultado. No que tange à cirurgia reparadora, a jurisprudência majoritária entende que a obrigação contraída pelo cirurgião plástico é de meio, uma vez que a intervenção cirúrgica é indispensável para a manutenção ou continuidade da vida.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que:

  • […] nas obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da prova. (STJ, 2009a, p. 14).
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Importante consignar que o fato de se tratar de obrigação de resultado não torna objetiva a responsabilidade do médico. Ou seja, ela continua sendo subjetiva, entretanto, é deslocado ao médico o ônus de demonstrar que o insucesso da cirurgia decorreu de fatores externos. Segundo Sérgio Cavalieri Filho:

  • Em conclusão, no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar. (2008, p. 370).

Portanto, em uma linguagem de fácil compreensão, cabe ao médico demonstrar de forma inequívoca, razão plausível para o desvio do resultado almejado.