CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Tendo em vista que o executado não foi encontrado e que os bens penhoráveis eram insuficientes até para o pagamento das custas, o juiz suspendeu o processo de execução.
Nesse cenário, o juiz agiu de forma: correta, e esta suspensão deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional.
CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (Alterado pela Lei nº 14.195/2021)
§ 1º PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – No inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 7º Aplica-se este artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.
§ 4º-A A efetiva CITAÇÃO, intimação do devedor ou CONSTRIÇÃO de bens penhoráveis INTERROMPE o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
[…]
Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
- –> Citação
- –> 3 dias para pagar
- –> Não paga
- –> Busca-se bens
- –> Penhora Frustrada, não foram encontrados Bens ou não foi localizado o executado
- –> Prescrição inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas é suspensa imediatamente por 1 ano;
- –> Transcorrido 1 ano volta a correr a prescrição e os autos são arquivados;
- –> Passado o prazo prescricional sem a efetiva citação/intimação do devedor ou sem a constrição de bens penhoráveis, o juiz de ofício reconhece a prescrição e extingue a execução depois de ouvir as partes em prazo de 15 dias.
* Só interrompe a prescrição a efetiva constrição de bens/efetiva citação (art. 921, §4º-A).
* Ao extinguir a execução pela prescrição, não haverá ônus para as partes (exequente não pagará as custas). Incabível fixação de honorários em favor do executado (STJ, REsp 1.769.201/SP).
* E qual o prazo da prescrição? Varia conforme a natureza da ação (CC, art. 205). Súmula 150/STF e CC, art. 206-A – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.