Conta corrente conjunta solidária

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FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Em processos de execução, o oficial de justiça deve conhecer os c:onceitos de direito civil para cumprir algumas diligências. Nesse contexto, é correto afirmar que: embora o contrato de conta conjunta pressuponha a solidariedade ativa e passiva dos correntistas (entre si e perante a instituição financeira), presume-se, na falta de prova específica, que cada depositante é titular de apenas metade do valor depositado.

No IAC 12, o STJ fixou as seguintes teses:

A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

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STJ. Corte Especial. REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022 (Tema IAC 12) (Info 741).

O STJ decidiu que esse entendimento também se aplica para as execuções fiscais.

STJ. Corte Especial. EREsp 1734930-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/9/2022 (Info Especial 10).

Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.

STJ. Corte Especial. EREsp 1.734.930-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/9/2022 (Info Especial 10).

Fonte: buscador