Repartição de competências horizontal e vertical

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Última Atualização 5 de dezembro de 2020

A doutrina divide a repartição de competências em horizontal e vertical.

No modelo horizontal (que dá ideia de maior autonomia entre os entes), cada ente federado recebe da Constituição um rol exaustivo de competências, havendo, portanto, uma rígida separação de competências. É a teoria que foi adotada, por exemplo, em matéria tributária, em que cada ente sabe exatamente sua competência.

Na repartição de competência vertical, os entes atuarão sobre as mesmas matérias. A União estabelecerá normas gerais, enquanto que os demais entes federados serão competentes para legislar sobre normas específicas para atender seus interesses locais.

Nesses moldes, a CF/88 adotou a teoria dos poderes remanescentes com relação aos Estados, de tal sorte que a esses entes caberá a competência legislativa residual, ou seja, que não foram contempladas à União e aos Municípios.

QUESTÃO ERRADA: Na repartição vertical de competências, a teoria dos poderes remanescentes assegura aos municípios as competências legislativas que não sejam reservadas à União ou aos estados.

Na repartição vertical de competências, a teoria dos poderes remanescentes assegura aos ESTADOS as competências legislativas que não sejam reservadas à União ou aos municípios.

QUESTÃO ERRARDA: A CRFB/88 não adotou a teoria da repartição vertical concorrente não cumulativa, mas sim a teoria da repartição vertical concorrente cumulativa.

Errado, a CF adotou os dois tipos de repartição vertical.

Pelo art. 24, a repartição vertical é não-cumulativa, determinando-se previamente que a União “limiíar-se-á” a legislar sobre normas gerais quanto às matérias que enumera.

É cumulativa a competência conhecida comum, refere-se a uma repartição concorrente porque todos concorrem na matéria objeto de competência comum. A CF contemplou tal repartição total ou clássica (porque realmente todos podem atuar sobre tais matérias simultaneamente) no Art. 23.

QUESTÃO ERRADA A repartição vertical de competências é a técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjunta ou concorrentemente para uma mesma matéria (tema). A repartição vertical surge na Constituição Alemã de Weimar de 1919. No Brasil, aparece pela primeira vez na Constituição da República de 1988.

Repartição Vertical

É aquela técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para uma mesma matéria. A repartição vertical surge na Constituição Alemã de Weimar de 1919. No Brasil, aparece pela primeira vez na Constituição de 1934. Atualmente, ela existe na Constituição de 1988.

Fonte: CURSO ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – PROF. BERNARDO GONÇALVES FERNANDES (Site do STF).

QUESTÃO ERRADA: A incidência de lei emanada da União é determinada na própria lei, independentemente das regras constitucionais federais sobre repartição de competências: é a previsão na própria lei, quando de sua edição, que determinará se ela se aplicará aos demais entes federativos (lei nacional, portanto) ou apenas à União (lei federal, por conseguinte).

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Incorreta. A legitimidade das leis decorre da observância da repartição constitucional de competências legislativas. Assim, se a Constituição define que uma matéria é de competência legislativa dos estados, uma lei federal que regule essa mesma matéria será inconstitucional.

A lei será nacional se a União estiver legislando em razão de sua soberania (alcançando a todos), assim como será federal se a União estiver legislando com base em sua autonomia, no exercício de sua capacidade de auto-organização (alcançando o Poder Executivo Federal).

QUESTÃO ERRADA: A repartição de competências entre os entes federativos atribui à União competência ampla e, aos estados, competência residual, motivo por que lei federal é hierarquicamente superior a lei estadual.

A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal, na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical, de acordo com o art. 24 da CF/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.