Fiscalização do Município pelo Poder Legislativo Municipal

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Artigos citados neste tópico: CF art. 31 CF art. 71

Última Atualização 16 de julho de 2026

No âmbito municipal, a fiscalização da administração pública é exercida pelo Poder Legislativo, por meio do controle externo, e pelo sistema de controle interno vinculado ao Poder Executivo, conforme previsto no artigo 31 da Constituição Federal. O controle externo realizado pela Câmara Municipal conta, ainda, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios ou dos Conselhos e Tribunais de Contas Municipais, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação.

É fundamental compreender que a Câmara Municipal tem competência para analisar e julgar as contas anuais do Prefeito, sempre considerando o parecer prévio emitido pelo órgão competente do Tribunal de Contas. A decisão da Câmara sobre essas contas exige maioria qualificada, conforme previsto na Constituição.

Além disso, a Constituição veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, reforçando a importância do papel dos Tribunais de Contas estaduais e municipais no exercício do controle externo.

Outro ponto importante é o prazo e as condições para a disponibilização das contas municipais para exame da sociedade, que devem permanecer à disposição por 60 dias, período em que contribuintes podem questionar sua legitimidade.

Esses são temas essenciais para o estudo do controle e fiscalização no âmbito municipal, destacando os limites e competências dos órgãos envolvidos e as garantias para a transparência e responsabilidade na gestão pública local.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Fred, após ser eleito Prefeito da cidade Alfa, que passa por um período de dificuldade financeira, orienta os seus assessores a lhe apresentarem um estudo sobre os regramentos constitucionais aplicáveis à fiscalização do Município. Busca-se, assim, evitar qualquer tipo de constrangimento à administração municipal por ocasião do exercício da atividade fiscalizatória pelas autoridades competentes. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que:a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Comentário: CF; Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

BANCA PRÓPRIA MPE-SC (2014):

QUESTÃO ERRADA: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Comentário:

CRFB/88 – Art. 31  A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Fred, após ser eleito Prefeito da cidade Alfa, que passa por um período de dificuldade financeira, orienta os seus assessores a lhe apresentarem um estudo sobre os regramentos constitucionais aplicáveis à fiscalização do Município. Busca-se, assim, evitar qualquer tipo de constrangimento à administração municipal por ocasião do exercício da atividade fiscalizatória pelas autoridades competentes. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que: o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Comentário: CF; Art. 31 § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Prefeito de Caraguatatuba deve prestar contas anualmente à Câmara Municipal, que exerce, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o controle externo sobre as ações contábeis, financeiras e orçamentárias do Prefeito. Nesse contexto, o Prefeito deve apresentar suas contas à Câmara em até: 60 dias do encerramento do exercício financeiro.

Comentário:

LEI ORGÂNICA DE CARAGUATATUBA

Art. 38 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente.

§ 1º – As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

Artigo 31, §3º da CF:

Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Os tribunais de contas dos estados, no exercício do controle interno, devem emitir parecer conclusivo sobre as contas municipais no prazo de 60 dias, independentemente da quantidade de habitantes dos municípios. 

Comentário: Dois erros:

1- Trata-se de controle externo;

2- O prazo de 60 se refere ao tempo em que as contas do município ficarão disponíveis para qualquer contribuinte, a CF/88 não estipulou prazo para os tribunais de contas estaduais/municipais apresentarem o parecer (apesar da regra do espelhamento obrigatório conforme previsto no artigo 75 – a seção em questão diz que o TCU deverá apreciar / emitir parecer em até 60 dias: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento).

CF/88: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  O Legislativo tem a função de fiscalizar o Executivo, principalmente no que diz respeito à execução orçamentária e à formulação de políticas públicas.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Suponha que esteja em cogitação a ideia de que a Constituição do Estado Alfa atribua às Câmaras Municipais a competência para julgar as contas dos Presidentes dessas Casas Legislativas. Nesse caso, a referida norma constitucional é: inconstitucional, pois o julgamento das contas dos Presidentes das Câmaras de Vereadores compete ao Tribunal de Contas do Estado Alfa.

Comentário:

INFO 757 – STF – Competência do TCE para julgar as contas dos presidentes das Câmaras Municipais. (Base constitucional: Art. 31, §1 da CF – § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

Art. 31 CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Assim, à exceção das contas do prefeito, as contas dos gestores municipais (incluindo as dos presidentes das câmaras municipais) devem ser julgadas pelos Tribunais de Contas competentes, e não pelas próprias câmaras municipais, que apenas julgam as contas do prefeito.

A Constituição Federal foi assente em definir o papel específico do legislativo municipal para julgar, após parecer prévio do tribunal de contas, as contas anuais elaboradas pelo chefe do poder executivo local, sem abrir margem para a ampliação para outros agentes ou órgãos públicos. O art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, ao alargar a competência de controle externo exercida pelas câmaras municipais para alcançar, além do prefeito, o presidente da câmara municipal, alterou o modelo previsto na Constituição Federal.

(ADI 1964, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)

RESUMO:

No âmbito municipal, a fiscalização é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas estaduais ou municipais, conforme o art. 31 da CF/88.

A Câmara julga as contas anuais do Prefeito com base em parecer prévio do Tribunal de Contas, que só pode ser afastado por decisão de dois terços dos vereadores; as contas ficam disponíveis à sociedade por 60 dias, sendo vedada a criação de tribunais ou conselhos de contas municipais.