Regime Disciplinar Diferenciado Direitos do Preso e Regras

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Última Atualização 13 de abril de 2025

O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) possui duração máxima de até dois anos, podendo, no entanto, ser renovado em caso de nova falta grave da mesma natureza. Durante sua permanência no RDD, o preso deve permanecer em cela individual e terá direito a apenas duas horas diárias de banho de sol, em grupos de até quatro detentos, desde que não haja contato com integrantes do mesmo grupo criminoso.

As visitas no RDD são permitidas quinzenalmente, com até duas pessoas por vez, em locais que impeçam o contato físico e a troca de objetos. A visita deve durar até duas horas e é restrita à família do preso, sendo que terceiros só poderão visitá-lo mediante autorização judicial. Essas visitas são gravadas em sistema de áudio ou áudio e vídeo e podem ser fiscalizadas por agente penitenciário com autorização judicial. Caso o preso não receba visitas nos primeiros seis meses de cumprimento do RDD, e mediante prévio agendamento, poderá realizar dois contatos telefônicos mensais com um familiar, com duração de até dez minutos cada, sendo essas ligações também gravadas.

As entrevistas do preso são monitoradas, com exceção daquelas realizadas com seu defensor, em respeito à inviolabilidade do sigilo profissional, e ocorrem nas mesmas instalações das visitas. As correspondências recebidas ou enviadas pelo preso também são fiscalizadas pelas autoridades prisionais. Além disso, as audiências judiciais devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a presença do advogado no mesmo ambiente do preso.

O RDD também pode ser aplicado independentemente da prática de falta grave. Ele pode ser imposto a presos provisórios ou condenados estrangeiros que representem alto risco à ordem e segurança do sistema prisional ou da sociedade. Além disso, o regime se aplica a presos condenados sob suspeita de envolvimento com organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas, sem necessidade de falta disciplinar.

Nos casos em que existam indícios de que o preso exerce liderança em organizações criminosas, associações criminosas ou milícias privadas, ou ainda que mantenha atuação em dois ou mais Estados da Federação, o cumprimento do RDD será obrigatoriamente feito em estabelecimento prisional federal, que deve contar com rigoroso controle de segurança interna e externa, visando evitar qualquer contato com membros de seu grupo ou de facções rivais.

Nessas hipóteses específicas, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano, desde que haja indícios de que o preso continua oferecendo alto risco à ordem e segurança do presídio ou da sociedade, bem como que ainda mantenha vínculos com organizações criminosas. Para isso, serão considerados fatores como o perfil criminal do detento, sua função no grupo, a permanência das operações criminosas, o surgimento de novos processos e os resultados do tratamento penitenciário.

Lei de Execução Penal:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – recolhimento em cela individual;       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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II – mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 dias e consiste em recolhimento individual com limitações de visitas, sendo aplicado ao preso que praticar crime doloso que subverta a ordem ou disciplinas internas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado é inaplicável ao preso provisório, sendo, entretanto, cabível a sua transferência para estabelecimento prisional federal no caso de liderança de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou, ainda, no caso de o preso ter atuação criminosa em dois ou mais estados da Federação. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Considerando as características do regime disciplinar diferenciado, analise as afirmativas a seguir:

I. Entrevistas sempre monitoradas, inclusive aquelas com a defesa técnica, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização do diretor do estabelecimento em contrário.

II. Participação em audiências judiciais preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

III. Duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

IV. Fiscalização do conteúdo da correspondência.

Segundo as disposições da Lei no 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado o que se afirma em: III e IV, apenas.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI Nº 7.210/1984 

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), com as seguintes características:

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.