Regime Disciplinar Diferenciado Direitos do Preso e Regras

0
296

Última Atualização 23 de março de 2025

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: se for submetido ao RDD, José ficará recolhido em cela individual, terá direito a visitas semanais e poderá sair da cela diariamente para banho de sol.

CORRETA. As características estão elencadas no próprio art. 52 (Lei de Execução Penal):

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

 I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

II – recolhimento em cela individual;       

III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;     

VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima de 360 dias e consiste em recolhimento individual com limitações de visitas, sendo aplicado ao preso que praticar crime doloso que subverta a ordem ou disciplinas internas.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal: que poderá limitar o número de pessoas e a duração das visitas semanais.

CORRETA por eliminação, pois o reenducando em RDD sujeita-se a limitações diferenciadas (LEP):

Art. 52. (…)

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;          

II – recolhimento em cela individual;        

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;          

IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.   

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O regime disciplinar diferenciado é inaplicável ao preso provisório, sendo, entretanto, cabível a sua transferência para estabelecimento prisional federal no caso de liderança de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou, ainda, no caso de o preso ter atuação criminosa em dois ou mais estados da Federação. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Considerando as características do regime disciplinar diferenciado, analise as afirmativas a seguir:

Advertisement

I. Entrevistas sempre monitoradas, inclusive aquelas com a defesa técnica, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização do diretor do estabelecimento em contrário.

II. Participação em audiências judiciais preferencialmente de forma presencial, nas dependências do fórum, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

III. Duração máxima de até dois anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

IV. Fiscalização do conteúdo da correspondência.

Segundo as disposições da Lei no 7.210/1984, é característica do regime disciplinar diferenciado o que se afirma em: III e IV, apenas.

LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEI Nº 7.210/1984 

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), com as seguintes características:

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.