Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
Quando um servidor público federal solicita aposentadoria, o ato de concessão não produz efeitos definitivos automaticamente. Ele deve ser submetido ao controle do Tribunal de Contas da União, que tem competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.
Nesse exame, o Tribunal de Contas não se limita a verificar se a administração aplicou corretamente a lei infraconstitucional. Ele também deve analisar se essa lei está de acordo com a Constituição. Isso ocorre porque a Constituição é a norma superior do ordenamento jurídico, e todas as demais leis devem ser compatíveis com ela.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que os Tribunais de Contas podem, no exercício de suas atribuições, deixar de aplicar uma lei que considerem inconstitucional, realizando um controle de constitucionalidade no caso concreto. Não se trata de declarar a lei inconstitucional com efeito geral, como faz o próprio Supremo em determinadas ações, mas de verificar sua compatibilidade com a Constituição para decidir se ela pode ou não fundamentar o ato administrativo analisado.
Assim, se um pedido de aposentadoria estiver baseado em uma lei que conceda direitos não previstos na Constituição, o Tribunal de Contas poderá recusar o registro desse ato, por entender que a norma aplicada não é compatível com o texto constitucional. A decisão do Tribunal, nesse caso, será fundamentada tanto na Constituição quanto na análise da validade da lei utilizada.
Portanto, é correta a afirmação de que o pedido de aposentadoria pode ser recusado pelo Tribunal de Contas quando se basear em lei que contrarie a Constituição, pois cabe à Corte apreciar a legalidade do ato à luz do ordenamento jurídico como um todo, incluindo a própria Constituição.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O pedido de aposentadoria de um servidor público federal, se requerido com base em lei que lhe dê direitos não previstos na CF, poderá ser recusado pelo TCU.
Dado o contexto narrado, presume-se que o Tribunal de Contas, em face do caso em questão, irá, muito provavelmente, analisar a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição, dado que o STF já decidiu que a essa Corte compete apreciar a aplicabilidade de uma lei em face do que determina a Constituição. A questão está certa, pois aventa a possibilidade de o Tribunal de Contas realizar o controle constitucional – sem, com isso, antecipar o que será decidido pelo órgão. Alguns podem dizer “mas onde está escrito que ele irá fazer o controle de constitucionalidade”? Está escrito que a sua decisão será oriunda de duas coisas: constituição e lei.
Compete ao Tribunal de Contas apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, podendo negar registro quando o ato estiver fundamentado em lei incompatível com a Constituição.
No exercício dessa atribuição, o Tribunal de Contas pode realizar controle de constitucionalidade no caso concreto, deixando de aplicar norma que considere contrária à Constituição. Não se trata de declaração com efeito geral, mas de exame incidental para verificar a validade do ato administrativo analisado.
Assim, é correta a afirmação de que o TCU pode recusar pedido de aposentadoria baseado em lei que conceda direitos não previstos na Constituição.

