Leis delegadas, PPA, LOA e LDO e Medida Provisória

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Artigos citados neste tópico: CF art. 62 CF art. 68

Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

Ao analisar a legalidade do orçamento público, o auditor de contas deve considerar não apenas a lei orçamentária em si, mas todo o conjunto de normas e decisões que influenciam a matéria orçamentária, sempre observando os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

A Constituição impõe restrições claras quanto aos instrumentos legislativos que podem tratar de orçamento. O artigo 68 dispõe que as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República mediante autorização do Congresso Nacional, mas proíbe expressamente que essa delegação trate de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. Portanto, matéria orçamentária não pode ser disciplinada por lei delegada.

De modo semelhante, o artigo 62 estabelece que as medidas provisórias, embora tenham força de lei em casos de relevância e urgência, também não podem versar sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento ou créditos adicionais e suplementares, salvo exceção específica prevista na própria Constituição. Assim, a regra geral é a vedação do uso de medida provisória para tratar diretamente dessas matérias.

Já as resoluções do Senado Federal exercem papel relevante, especialmente no que diz respeito a limites constitucionais ligados a finanças públicas, como operações de crédito e endividamento. Por isso, ao examinar a legalidade do orçamento, o auditor deve observar os limites fixados nessas resoluções, pois elas complementam o sistema de controle fiscal previsto na Constituição.

Além disso, as decisões judiciais também devem ser consideradas. A jurisprudência dos tribunais, especialmente dos tribunais superiores, influencia a interpretação das normas orçamentárias e pode declarar a inconstitucionalidade de dispositivos, fixar entendimentos sobre execução orçamentária ou definir a correta aplicação de princípios como legalidade, transparência e equilíbrio fiscal.

Portanto, ao apreciar a legalidade do orçamento público, o auditor deve verificar a compatibilidade das normas com as restrições constitucionais — como a impossibilidade de uso de lei delegada ou medida provisória para tratar de orçamento —, observar os limites fixados em resoluções do Senado Federal e levar em conta a jurisprudência consolidada sobre matéria orçamentária.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Ao apreciar a legalidade do orçamento público, um auditor de contas identificou leis delegadas, decisões judiciais, medidas provisórias e resoluções do Senado Federal que versavam sobre orçamento público. Nessa situação hipotética, o auditor deve: observar os limites fixados em resoluções do Senado Federal e considerar a jurisprudência orçamentária.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

RESUMO:

Ao apreciar a legalidade do orçamento público, o auditor deve observar todo o sistema constitucional orçamentário.

A Constituição veda que planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos sejam disciplinados por lei delegada (art. 68, § 1º, III) e, como regra, também por medida provisória (art. 62, § 1º, d).

Além disso, devem ser observados os limites fixados em resoluções do Senado Federal — especialmente quanto a matérias financeiras — e considerada a jurisprudência consolidada sobre direito orçamentário. Assim, o controle da legalidade orçamentária exige análise integrada da Constituição, das normas infraconstitucionais válidas e das decisões judiciais pertinentes.