Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas Estadual é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o recurso do estado do Rio Grande do Sul.
O estado recorreu de decisão que concluiu que o próprio município tem legitimidade para executar a multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual contra diretor de departamento municipal. Para o ministro Mauro Campbell Marques, a determinação anterior se deu por uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 223.037-1/SE. Neste caso, se definiu que, em qualquer modalidade de condenação — seja por imputação de débito, seja por multa —, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda.
“Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas”, afirma o ministro Campbell.
De acordo com o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício.
“Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União — pessoa jurídica à qual está vinculada — e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.181.122.
CEBRASPE (2020) ensina que “os tribunais de contas estaduais não podem, diretamente, realizar a execução das suas decisões. Após a decisão do tribunal de contas estadual que resultar em imputação de débito ou multa, o ente público beneficiário da condenação deverá propor, por meio de seus procuradores, a ação de execução no Poder Judiciário, na forma da legislação processual, por força do art. 5.º, inc. XXXV da CF, e em obediência ao princípio da simetria quanto às características do TCU. A jurisprudência do STF considera inconstitucional disposição que confira esse tipo de competência aos tribunais de contas estaduais.
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Competência para executar suas próprias decisões: impossibilidade. Norma permissiva contida na Carta estadual. Inconstitucionalidade. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3.º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, art. 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, art. 75). (RE 223.037-SE, Rel. min. Maurício Corrêa, DJ 2/8/2002).”
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Diante de decisão de Tribunal de Contas estadual que imponha penalidade de multa a responsáveis pelo uso irregular de bens pertencentes a autarquia integrante de administração indireta estadual: a autarquia estará habilitada a promover a respectiva execução judicial, independentemente de previsão nesse sentido na lei orgânica ou Regimento Interno do Tribunal de Contas.
A legitimidade para cobrar multas e débitos impostos pela corte de contas, isto é, quem pode requerer na justiça a efetivação do título executivo do Tribunal de Contas será: a parte interessada vítima do ato (como o local em que o agente trabalhava – pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado), por meio de sua própria procuradoria.
FGV (2015):
QUESTÃO ERRADA: Os Tribunais de Contas estaduais podem ter competência executiva compulsória das multas por eles aplicadas.
Tudo bem, nós sabemos que as decisões do TC que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3). Mas lembremos que TC não tem legitimidade para executar (processo de execução) seus títulos, os quais serão remetidos à procuradoria do respectivo ente.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento atual nos tribunais superiores, o MP tem legitimidade extraordinária para promover ação de execução de título formado por decisão do tribunal de contas do estado ou do Tribunal de Contas da União que tenha finalidade de ressarcir o erário.
“ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.
INFORMATIVO 552 – STJ – Dizer o direito.”
As multas e débitos aplicados pelos Tribunais de Contas estaduais ou pelo Tribunal de Contas da União não podem ser executados diretamente pela própria Corte nem pelo Ministério Público que atua junto a ela. A legitimidade para ajuizar a ação de execução é exclusiva do ente público beneficiário da condenação — ou seja, a pessoa jurídica cujo patrimônio foi lesado — por meio de sua procuradoria.
Em outras palavras, o Tribunal de Contas exerce função jurisdicional e formadora do título executivo (CF, art. 71, §3º), mas não possui competência executiva. Cabe ao ente público ao qual o agente multado estava vinculado promover a cobrança judicial, independentemente de previsão na lei orgânica ou regimento interno da Corte. O Ministério Público não possui legitimidade para essa execução.

