Recurso de convênio e Tribunal de Contas

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: É competência dos tribunais de contas dos estados fiscalizar os órgãos estaduais e municipais no que tange à utilização de quaisquer recursos públicos; e ao TCU cabe, exclusivamente, a fiscalização de atos que envolvam a atuação de órgãos da esfera federal.


Errado, uma clara questão que trata sobre a “atração pela origem de recursos”, no caso, o que irá determinar a jurisdição do TCU ou TCE é a origem dos recursos e não a origem das entidades a serem investigadas\auditadas.

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: A União celebrou convênio com a prefeitura de Londrina – PR para a construção de bibliotecas públicas. Assertiva: Nesse caso, o Tribunal de Contas da União possui competência para julgar as contas dos administradores do convênio no que tange à aplicação dos recursos federais.

QUESTÃO ERRADA: Cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, excetuados aqueles repassados mediante convênio.

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Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

QUESTÃO ERRADA: A fiscalização de recursos repassados pela União para município mediante convênio não será objeto de controle externo pela câmara municipal com o auxílio do tribunal de contas do respectivo estado.

Plenário do TCU. TC 006.539/2013-0: “A competência de fiscalização do TCU NÃO exclui a jurisdição dos tribunais de contas estaduais e municipais.”