Última Atualização 15 de julho de 2026
A escolha e indicação do Procurador Geral de Contas do Ministério Público de Contas (MPC) ocorre por meio de um processo específico que visa garantir a independência e a imparcialidade do órgão.
No caso da Constituição do Estado de Minas Gerais, tem-se que: Art. 77 (…) § 5º – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.
O Procurador Geral de Contas tem a responsabilidade de atuar na fiscalização e controle das contas públicas, podendo, inclusive, promover ações legais em caso de irregularidades. A escolha segue critérios de antiguidade, merecimento e, em algumas situações, pode ser submetida a aprovação legislativa, garantindo maior transparência e legitimidade ao processo.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O dispositivo de lei orgânica estadual, que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação de Procurador-Geral de Contas do MPC-PI, é constitucional.
Comentário: o correto seria dizer Constituição Estadual (em vez de lei orgânica estadual). De todo modo, a Constituição Federal nada diz sobre a escolha do Procurador Geral de Contas. Por isso: “é constitucional dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual. Trata-se de opção política legítima do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela Constituição Federal”. STF. Plenário. ADI 4.427/AM, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A forma de escolha do procurador-geral do MP junto aos tribunais de contas constitui norma constitucional de reprodução obrigatória pelos estados-membros.
Comentário: é constitucional dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual. Trata-se de opção política legítima do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade
A Constituição Federal de 1988 não estabelece normas específicas e vinculantes sobre a forma de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Assim, os estados não são obrigados a seguir um modelo único, pois a Constituição não impõe uma regra de reprodução obrigatória.
Pontos principais:
- A Constituição prevê a existência do MP de Contas (art. 73, §2º, I, CF), mas não detalha como deve ser feita a escolha do seu chefe nos estados;
- Como não há norma constitucional expressa sobre esse procedimento, cada estado pode definir sua própria forma de escolha do Procurador-Geral do MP junto ao Tribunal de Contas, conforme suas regras locais;
- Não se trata de norma constitucional de reprodução obrigatória pelos estados-membros.
A Constituição Federal não estabelece regras detalhadas nem vinculantes sobre a forma de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Por isso, não há modelo constitucional de reprodução obrigatória pelos Estados.
É constitucional o dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para a nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, tratando-se de opção política legítima do legislador estadual, dentro da margem de discricionariedade conferida pela Constituição Federal.
Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento da ADI 4.427, afastando a tese de obrigatoriedade de simetria com o modelo do Ministério Público comum.

