Última Atualização 15 de julho de 2026
O entendimento reforçado é o de que os membros do Ministério Público de Contas têm autonomia para exercer suas funções de forma independente. Essa independência é essencial porque esse órgão atua na fiscalização do uso do dinheiro público e no controle das contas dos órgãos governamentais.
Para cumprir esse papel de maneira eficaz, seus membros precisam ter liberdade para solicitar diretamente informações e documentos aos órgãos públicos sempre que necessário. Exigir que essas solicitações dependam de uma autorização prévia da presidência do Tribunal de Contas poderia atrapalhar ou atrasar o trabalho de fiscalização, enfraquecendo o controle sobre o patrimônio público. Por isso, reconhece-se que os membros do Ministério Público de Contas podem fazer essas requisições diretamente, sem intermediários, justamente para garantir agilidade, eficiência e independência no cumprimento de suas atribuições institucionais.
“Assim, é de se reafirmar a independência funcional de membro desse Ministério Público especial para atuar como órgão essencial à fiscalização do patrimônio público e ao controle externo das contas públicas, pois a necessidade de autorização da presidência do Tribunal de Contas poderia dificultar o bom desempenho das funções institucionais desses agentes públicos”. Ministra Cármen Lúcia, relatora do RE 1391296.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: Para requerer informações e documentos diretamente aos órgãos e entes jurisdicionados, o Ministério Público de Contas deverá, previamente, oficiar a Presidência do respectivo Tribunal de Contas, que autorizará a requisição.
Os membros do Ministério Público de Contas (MPC) possuem independência funcional para exercer suas atribuições institucionais, especialmente no âmbito do controle externo e da fiscalização do patrimônio público.
Em razão dessa autonomia, é indevida a exigência de autorização prévia da Presidência do Tribunal de Contas para que o MPC requisite informações e documentos diretamente aos órgãos e entes jurisdicionados. Tal exigência comprometeria a agilidade, eficiência e independência da atuação fiscalizatória.
O STF reafirmou esse entendimento ao reconhecer que os membros do MPC podem requisitar informações e documentos diretamente, sem intermediação do Tribunal de Contas, conforme decidido no RE 1.391.296, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Assim, está errada a afirmação de que o MPC deve previamente oficiar a Presidência do Tribunal de Contas para autorizar tais requisições.

