Recepção das normas pré-constitucionais

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Última Atualização 5 de maio de 2025

As normas criadas antes da promulgação de uma nova Constituição continuam válidas, desde que não entrem em conflito com os dispositivos do novo texto constitucional. Nesse caso, diz-se que foram recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico. No entanto, para que isso ocorra, algumas condições devem ser observadas.

A primeira é que a norma esteja em vigor no momento em que a nova Constituição entra em vigor. Além disso, ela não pode ter sido declarada inconstitucional sob a Constituição anterior, o que exige sua compatibilidade, tanto formal quanto material, com essa ordem jurídica anterior. Por fim, é necessário que a norma seja materialmente compatível com a nova Constituição.

Nesse último ponto, vale destacar que apenas a compatibilidade material com a nova Constituição é exigida. A compatibilidade formal pode ser dispensada. Isso significa, por exemplo, que uma lei ordinária pode ser recepcionada como lei complementar no novo sistema. Um exemplo clássico é o Código Tributário Nacional, originalmente editado como lei ordinária, mas recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, devido ao seu conteúdo.

Se a norma pré-constitucional for incompatível com a nova Constituição, ela será considerada revogada por falta de recepção. É importante não confundir esse fenômeno com a inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que não existe inconstitucionalidade superveniente, ou seja, uma norma editada sob a vigência de uma Constituição anterior não pode ser considerada inconstitucional com base na nova Constituição. A inconstitucionalidade só pode ser analisada se a norma e a Constituição forem contemporâneas.

Por essa razão, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra normas anteriores à Constituição de 1988. Nesses casos, o instrumento adequado para questionar sua compatibilidade com a nova ordem constitucional é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), prevista no artigo 102, § 1º, da própria Constituição.

Também não se admite a chamada constitucionalidade superveniente. Isso ocorre quando uma norma que era inconstitucional na Constituição anterior se tornaria compatível com a nova. Ainda assim, ela não pode ser “revivida”, mesmo que nunca tenha sido formalmente declarada inconstitucional. Isso porque a inconstitucionalidade é considerada um vício grave e irremediável, que torna a norma nula desde sua origem.

Regra geral, a recepção de uma norma ocorre a partir da promulgação da nova Constituição. No entanto, o STF pode modular os efeitos dessa recepção, determinando, por exemplo, que ela passe a valer apenas a partir de uma data específica, de acordo com o impacto jurídico da decisão.

Por fim, é possível que a recepção seja parcial, ou seja, apenas parte da norma anterior — como um artigo ou parágrafo — é compatível com a nova Constituição, sendo mantida apenas essa parte no novo ordenamento jurídico.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser declarada inconstitucional.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

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CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Para que uma Norma infraconstitucional anterior a constituição vigente seja recepcionada exige-se de acordo com a tradição Constitucional Brasileira prevalecente que tal recepção seja expressa.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: No procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, é cabível: a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de obter a modulação dos efeitos da decisão.

A danada da assertiva fala em opor embargos para que se module os efeitos. Em verdade, se opõe embargos porque a decisão em sede de ADI (e afins) foram omissas quando ao pedido formulado na inicial, e não porque se pretende unicamente a modulação dos efeitos. Quer-se a correção do julgado por um dos fins que o justificam.

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.

ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta: Ao declarar a inconstitucionalidade ou a não recepção de lei, no âmbito de controle concentrado ou difuso, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado.

FAUEL (2018):

QUESTÃO CERTA: A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional.

VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não são passíveis de serem submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado, a não ser por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade.

As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 podem ser submetidas ao controle concentrado de constitucionalidade por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), desde que haja relevante controvérsia constitucional e inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade.