Recepção das normas pré-constitucionais

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Recepção das normas pré-constitucionais

As normas pré-constitucionais que não contrariarem os dispositivos da Constituição recém-promulgada continuam a ter validade, sendo, portanto, recepcionadas pelo novo ordenamento jurídico. No entanto, algumas condições devem ser atendidas para a recepção.

A primeira condição é que a norma esteja em vigor no momento do advento da nova Constituição. Além disso, ela não pode ter sido declarada inconstitucional sob a vigência da Constituição anterior. Em outras palavras, deve ser compatível com esta, tanto formalmente quanto materialmente. A última condição é a compatibilidade material com a Constituição recém-promulgada.

Em relação a esta última condição, basta a compatibilidade material com a nova Constituição, sendo dispensada a formal. Isso porque é admitida, por exemplo, a recepção de uma Lei Ordinária como Lei Complementar no novo ordenamento. Foi exatamente o que ocorreu com o Código Tributário Nacional, que foi publicado originalmente como Lei Ordinária, na vigência da Constituição anterior, mas recepcionado pela Constituição de 1988 como uma Lei Complementar.

Quando a norma pré-constitucional não é recepcionada, ou seja, é incompatível com o ordenamento estabelecido pela nova Constituição, ela é dita revogada por falta de recepção.

Esse fenômeno não se confunde com a inconstitucionalidade. Por decisão do Supremo Tribunal Federal, não se admite a chamada inconstitucionalidade superveniente, ou seja, referente a atos normativos anteriores à Constituição vigente, tendo esta como paradigma. É necessária a contemporaneidade do ato normativo com a Constituição para que possa ser declarado inconstitucional. Isto é, só se fala em inconstitucionalidade de lei perante a Constituição sob a qual foi publicada.

Por esse motivo, não cabe ação direta de inconstitucionalidade para normas pré-constitucionais. Porém, sua validade perante a nova Constituição pode ser questionada por meio de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF, regulada no artigo 102, § 1º, da Constituição de 1988.

Também não se admite a constitucionalidade superveniente de norma pré-constitucional. É o caso em que essa norma, inconstitucional sob a vigência da Constituição anterior, não o é em relação à nova Constituição. A norma, mesmo passando a ser constitucional, não pode ser revigorada pela nova ordem, mesmo que nunca tenha sido formalmente declarada inconstitucional no ordenamento anterior. Isso porque a inconstitucionalidade é causa de nulidade absoluta, desde a edição da norma, que já nasceu maculada. Esse vício congênito é insanável, inclusive por recepção.

Em regra, a recepção de uma norma pré-constitucional vale da promulgação da nova Constituição. No entanto, é admitida a modulação de seus efeitos por decisão do STF. Ou seja, a Corte Constitucional pode determinar a partir de qual momento ela passa a operar os seus efeitos no novo ordenamento.

Por fim, importante destacar que é admitida a recepção parcial de uma norma pré-constitucional, como, por exemplo, a recepção de apenas um artigo ou de um parágrafo de determina lei.

QUESTÃO ERRADA: A lei anterior à vigência da Constituição que tenha conteúdo incompatível com esta deve ser declarada inconstitucional.

QUESTÃO CERTA: Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

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QUESTÃO ERRADA: Para que uma Norma infraconstitucional anterior a constituição vigente seja recepcionada exige-se de acordo com a tradição Constitucional Brasileira prevalecente que tal recepção seja expressa

QUESTÃO CERTA: No procedimento da ação direta de inconstitucionalidade, é cabível: a oposição de embargos de declaração, com o objetivo de obter a modulação dos efeitos da decisão.

A danada da assertiva fala em opor embargos para que se module os efeitos. Em verdade, se opõe embargos porque a decisão em sede de ADI (e afins) foram omissas quando ao pedido formulado na inicial, e não porque se pretende unicamente a modulação dos efeitos. Quer-se a correção do julgado por um dos fins que o justificam.

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.

ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

QUESTÃO CERTA: No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta: Ao declarar a inconstitucionalidade ou a não recepção de lei, no âmbito de controle concentrado ou difuso, o STF poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos dessa declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou, ainda, em outro momento que venha a ser fixado.

QUESTÃO CERTA: A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional.

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