QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional: continua válido no ordenamento jurídico e pode ser submetido ao controle de constitucionalidade concentrado por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
ADPF – Trata-se de instrumento cuja função consiste em evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. Leis editadas antes da constituição poderão ser objeto de análise, em abstrato, para fins de aferir se houve ou não a recepção. Leis municipais também poderão ser alvo da ADPF.
Só se fala em inconstitucionalidade de lei perante a Constituição sob a qual foi publicada. Não podemos associar a norma de uma constituição prévia em relação a recém-promulgada e dizer que ela é inconstitucional.
Por esse motivo, não cabe ação direta de inconstitucionalidade para normas pré-constitucionais. Porém, sua validade perante a nova Constituição pode ser questionada por meio de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamento – ADPF, regulada no artigo 102, § 1º, da Constituição de 1988.
QUESTÃO CERTA: Partido político com representação no Congresso Nacional propõe ação declaratória de constitucionalidade em face da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979, comumente denominada Estatuto da Magistratura. Sobre ela, é correto afirmar: Tal ação não seria admitida, tendo em vista tratar-se de via inadequada para a declaração de validade da lei referida.
A única ação direta cabível em face de direito pré-constitucional face à CF atual é ADPF, mas, todavia, registre que seria plenamente cabível uma ADI no caso da lei, em tela, face à CF de 67. Só é admissível controle de Lei anterior a CF de 1988 por ADPF.