Quem Não Pode Depor? (com exemplos)

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CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, o psicólogo não é proibido de depor quanto ao teor da sessão psicoterapêutica.

ERRADO – art. 207, CPP: ” São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pala parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

CPP: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Se as pessoas proibidas de depor do art. 207 do CPP, forem autorizadas pela parte interessada, e quiserem depor, elas prestarão compromisso com a verdade.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Complementando:

A regra é a de que todos são obrigados a depor. Porém algumas pessoas poderão recusar, são elas:

Art. 206 – 

1) Ascendente ou Descentente

2) Afim em linha reta

3) Cônjuge, ainda que desquitado

4) Irmão, Pai, Mae, Filho adotivo

Atenção: Se estas pessoas (parentes do réu)  forem o único meio de prova, estar pessoas serão obrigadas a depor, no entanto não haverá compromisso. (não haverá compromisso mesmo se elas forem ouvidas por que quiseram depor)Fonte: LFG – Prof. Nestor Távora.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

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CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, o psicólogo não é proibido de depor quanto ao teor da sessão psicoterapêutica.

CPP: Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: O padre pode depor acerca da autoria de crime que tomou conhecimento durante seu ministério, sendo irrelevante a anuência da parte interessada.

Justificativa: CPP: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os profissionais com dever de sigilo em razão da profissão não podem depor como testemunhas, ainda que a parte interessada os desobrigue.

CP: Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

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