Última Atualização 17 de fevereiro de 2025
Constituição Federal:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII [A1];
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º[A2] .
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo: acarreta a perda dos direitos políticos.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO CERTA: É hipótese de perda ou suspensão dos direitos políticos a recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa prevista em lei.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A perda ou a suspensão dos direitos políticos do eleitor ocorrerá se: sua naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Autor de ato de improbidade administrativa estará sujeito à cassação dos seus direitos políticos.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos, admitindo-se a perda ou suspensão no caso de: incapacidade civil absoluta.
[A1]CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
[A2]CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Avalie se a perda ou suspensão de direitos políticos dar-se-á nos casos de:
I. recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.
II. cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
III. incapacidade civil provisória.
IV. improbidade administrativa.
Estão corretos os itens: I, II e IV.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDE
II – incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; SUSPENSÃO
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO
Qual a diferença entre inelegibilidade e suspensão/perda dos direitos políticos?
Inelegibilidade: pode votar, mas não pode ser votado. Causas previstas no §4º ao §9º do art.14 da CF – São condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos e de exercer, caso eleito.
· Inelegibilidade absoluta: impossibilidade de se candidatar a todos cargos eletivos
· Inelegibilidade relativa: impossibilidade de se candidatar para determinados cargos eletivos.
Suspensão ou perda dos direitos políticos: Hipóteses previstas no art. 15 da CF – São restrições não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii).
STF: NÃO há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.