Última Atualização 26 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O crime de extorsão consuma-se com o recebimento de, ao menos, parte da vantagem indevida.
ERRADA. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento do delito, a ser considerado na dosimetria da pena.
Baca própria TRT-14 (2013):
QUESTÃO CERTA: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
CORRETA – O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.
STJ Súmula 96 – O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No caso do crime de extorsão, tem-se por consumado o delito no momento em que o sujeito ativo exige da vítima o comportamento por esta indesejado, configurando mero exaurimento o efetivo constrangimento à vítima.
A consumação ocorre no momento em que a vítima constrangida faz ou deixa de fazer o que o criminoso manda. A obtenção da vantagem indevida configura mero exaurimento do crime.
CRIME FORMAL. A consumação independe da obtenção da vantagem econômica pretendida, nesse sentido é a súmula 96, STJ.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida.