Última Atualização 28 de janeiro de 2025
CF:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: São Bens dos Estados-Membros: As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Pertencem aos estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, inclusive as decorrentes de obras da União.
CF/1988. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Foi descoberto, na área territorial do Município Alfa, situado no território do estado Beta, um grande depósito natural de águas subterrâneas. Em razão dessa descoberta, foi editada a Lei Municipal nº X, dispondo se tratar de bem municipal, cujo aproveitamento se daria na forma da legislação de regência. Irresignado com o teor desse diploma normativo, determinado órgão que participa da gestão do patrimônio da União informou que a Lei Municipal nº X seria solenemente ignorada, em razão de sua manifesta inconstitucionalidade, o mesmo sendo feito pelo órgão congênere do estado Beta. Cada um desses órgãos atribuía ao ente federativo ao qual estava vinculado a propriedade do referido depósito. Como a questão foi judicializada, decidiu-se, corretamente, que o bem pertence: ao estado Beta, o que decorre do fato de ser um depósito natural.
CF:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.