Última Atualização 4 de maio de 2023
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos;
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V – inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
QUESTÃO CERTA: Constitui sanção disciplinar aplicável por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional: suspensão do direito de visita do cônjuge ou da companheira por até trinta dias.
QUESTÃO CERTA: As sanções disciplinares de suspensão ou restrição de direitos e de isolamento na própria cela devem ser aplicadas: por ato motivado do diretor do estabelecimento, em ambos os casos.
QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares: tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 49. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
QUESTÃO ERRADA: Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares: podem ter caráter de sanção coletiva.
art. 45 § 3º São vedadas as sanções coletivas.
QUESTÃO CERTA: Para a aplicação de sanções disciplinares é imprescindível: procedimento administrativo com garantia de defesa ao condenado.
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.