Última Atualização 7 de dezembro de 2020
Na Constituição Federal temos:
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS SOCIAIS
CAPÍTULO III – DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS POLÍTICOS
Segundo a CF, os direitos e garantias fundamentais são cláusula pétrea.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – A forma federativa de Estado;
II – O voto direto, secreto, universal e periódico;
III – A separação dos Poderes;
IV – Os direitos e garantias individuais.
QUESTÃO ERRADA: a universalidade, historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e ilimitabilidade são características dos direitos fundamentais.
O erro está na ilimitabilidade. Os direitos fundamentais podem ser limitados. A característica dos direitos fundamentais é a limitabilidade ou relatividade. Um exemplo é a limitação que ocorre no estado de sitio, onde há relativização de certos direitos.
QUESTÃO CERTA: Os direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, não perdem efeito com o decurso do tempo.
→ O exercício do direito fundamental não precisa ser cotidianamente realizado ou pleiteado para ter validade em relação ao período de tempo, pois os mesmos são imprescritíveis. Eles não são fragmentados ou extintos com o passar dos anos. Eles não se perdem pelo decurso do tempo, podendo a qualquer tempo serem exercidos ou exercíveis, ou seja, é possível pleitear o respeito a um direito fundamental a qualquer tempo.
→ A formação dos direitos fundamentais não se realizou instantaneamente, de maneira pronta e acabada. A historicidade foi ingrediente formulador destes, sendo paulatinamente desenvolvido de acordo com o contexto da época e dos valores trazidos em cada momento e estando em constante transformação.
Em regra, os direitos fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com a passagem do tempo.
Exceção: Direitos patrimoniais