Eficácia e Aplicabilidade dos Direitos Fundamentais

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QUESTÃO CERTA:

I em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

As afirmações I e II contemplam situações que exemplificam a: eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

“Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular.

Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex.: Estado x Particular

 -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex.: Particular x Particular

– Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex.: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

– Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

TEORIAS:

– Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

-Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da ‘autonomia privada’ e da ‘responsabilidade individual’. Reconhece um direito geral de liberdade. Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

-Teoria da Eficácia Horizontal Direta: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade.

QUESTÃO CERTA: Para solucionar conflito entre uma entidade privada com poder social em um associado é possível a aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais

QUESTÃO ERRADA As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade mediata.

A própria CF, art. 5º, responde esta:

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Gabarito: errada.

QUESTÃO ERRADA: A técnica da subsunção é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas.

A técnica da subsunção NÃO é suficiente e adequada à hipótese que envolve a denominada eficácia horizontal de direitos fundamentais nas relações privadas, pois nos casos de aplicação de princípios, aplica-se o que Alexy trabalha em suas obras, conhecida por técnica da “Ponderação de Interesses”. Subsunção é aquilo que aprendemos em Introdução ao Estudo do Direito (ou em Hermenêutica, em algumas faculdades…), que implica no “encaixe” entre suporte fático e norma abstrata. Ponderação é um instrumento de aplicação de princípios que sejam aparentemente conflitantes, em uma dada situação concreta.

QUESTÃO ERRADA: A Constituição da República estabelece que todo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Essa disposição pode ser classificada como norma programática, espécie que se caracteriza por não atribuir aos cidadãos o direito de exigir a sua efetivação imediata, o que é típico das constituições-garantia.

ERRADO.  A norma em questão é de eficácia imediata. Trata-se de norma de eficácia plena e imediata. Todas as normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicação imediata, não podem ser entendidas como normas de eficácia limitada ou de conteúdo programático.

NORMA PROGRAMÁTICA

É fácil perceber que norma programática NÃO é norma de eficácia plena, auto-aplicável, uma vez que ela existe justamente para exigir do Estado uma atuação futura, uma determinada e efetiva ação de certo órgão estatal. Norma programática não é norma constitucional voltada para o indivíduo, mas sim para os órgãos estatais, estabelecendo para estes um programa, uma diretriz para sua atuação. Logo, a efetividade do direito, o exercício efetivo do direito, fica dependente da atuação futura dos órgãos constituídos. Sempre que a Constituição se refere a expressões do tipo: “o Estado promoverá”; “cabe ao Estado”; “cabe à lei” etc., estamos diante de normas tipicamente programáticas.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o que dispõe a CF, as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, mas gradual.

De acordo com o § 1º do art. 5º, CF, as normas de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, independendo de lei ou graduação para serem implementadas efetivamente. § 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. O texto legal não fala em gradual. Aplicabilidade gradual não, integral.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2013. p 285.


As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF/88, têm aplicação imediata. O termo “aplicação”, não se confunde com “aplicabilidade”, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo “aplicabilidade” direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são “dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.[19] Assim, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta”

QUESTÃO ERRADA: Em que pese a doutrina reconhecer a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (eficácia horizontal), a tese em questão nunca foi apreciada ou acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

INCORRETA. No julgamento do Recurso Extraordinário n° 201.819/RJ, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Gilmar Mendes, decidiu acerca da impossibilidade de exclusão de sócio, por parte da União Brasileira de Compositores, sem garantia da ampla defesa e do contraditório. O caso em questão representa um leading case inovador da nossa Corte Constitucional atinente ao seguinte ponto da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:

O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas (também chamada pela doutrina de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia externa dos direitos fundamentais). A ementa do julgado é bem extensa, vou transcrever apenas o “argumento principal”:

EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF – RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada “eficácia diagonal dos direitos fundamentais”, a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes. Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes

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