Projeto de Emenda à Constituição e Mandado de Segurança

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QUESTÃO CERTA: Conforme a doutrina e a jurisprudência no Brasil: proposta de emenda constitucional – ainda em tramitação parlamentar – pode ser impugnada por meio de mandado de segurança sob o argumento de vulneração às cláusulas pétreas.


O chamado Mandado de Segurança Preventivo, previsto pela primeira vez pelo Ministro Moreira Alves no Mandado de Segurança 20.257. Segundo ele “o direito público subjetivo do parlamentar de não deliberar sobre matéria cujo processo legislativo é vedado pela Constituição”. Tal direito se tornaria líquido e certo em face da incidência de uma cláusula pétrea no fato do processo legislativo, enquanto o ato coator seria a tramitação da proposição como um todo.

QUESTÃO CERTA: Em 5 de novembro de 2013, foi submetida à apreciação da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 349, com vistas a alterar o dispositivo constitucional relativo à irretroatividade da lei penal, para que passe a ter a seguinte redação: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu ou para punir ato infracional quando o agente atingir a maioridade penal”. Conforme consta do relatório de conferência de assinaturas, a PEC foi subscrita de maneira válida por 190 de um total de 513 Deputados Federais. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional da matéria, a referida PEC: poderá, em tese, ser objeto de mandado de segurança proposto por parlamentar perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que seu conteúdo tende a abolir garantia constitucional fundamental.

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QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal – STF admite o controle de constitucionalidade judicial preventivo, na hipótese de impetração de mandado de segurança por parlamentar contra o processamento de propostas de emenda constitucional cujo conteúdo viole cláusula pétrea.