Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O juízo da execução penal deverá negar o pedido de progressão do regime fechado diretamente para o aberto: no ordenamento jurídico pátrio não se admite salto na progressão.
Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
QUESTÃO CERTA: Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional. Flávio, maior e capaz, condenado a pena de doze anos pela prática de homicídio doloso qualificado, iniciou o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução da pena, ele apresentou comportamento excelente e colaborativo, por isso, após o período mínimo para a progressão de regime, seu advogado requereu ao juiz a passagem de Flávio para o regime aberto. Nessa situação, o pedido não poderá ser atendido: a progressão do regime prisional de Flávio deverá ser para o regime semiaberto.
Não pode ir do fechado para o aberto sem passar pelo semiaberto. Porém, é possível ir do aberto direto para o fechado.
Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
• Importante.
• Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto. Não é admitida pelo STF e STJ.
• Assim, se o apenado está cumprindo pena no regime fechado, ele não poderá ir diretamente para o regime aberto, mesmo que tenha, em tese, preenchido os requisitos para tanto.
QUESTÃO ERRADA: Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado.
[Vedado a progressão por salto]
QUESTÃO ERRADA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: progressão de regime prisional per saltum, passando-se para um regime mais brando, caso falte vagas no regime intermediário.
QUESTÃO CERTA: Condenado definitivamente pela justiça federal brasileira por crime de tráfico internacional de drogas e cumprindo pena, no regime fechado, em presídio estadual na cidade de Manaus – AM, Pablo, cidadão boliviano, após cumprir mais de dois terços da pena aplicada, pleiteou progressão ao regime aberto. Ele apresenta bom comportamento na prisão e não possui residência fixa no Brasil. O pedido foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Manaus. Inconformado, Pablo, de próprio punho, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau e a obtenção da progressão ao regime aberto. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, deve-se: denegar o habeas corpus, pois não é permitida a progressão per saltum no ordenamento jurídico nacional.
QUESTÃO ERRADA: É admissível a chamada progressão por salto de regime prisional.
ERRADA, é inadmissível a progressão em salto (per saltum). ATENÇÃO: Pode haver regressão per saltum.