Última Atualização 8 de março de 2025
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Em um processo criminal, ainda que observado o devido processo legal, a imposição de prisão ao réu antes da condenação criminal definitiva viola o princípio da dignidade humana.
Prisão preventiva – inocorrência de juízo de culpabilidade
“1. Estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para se decretar a prisão preventiva, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. Impõe-se a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revela suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida imperativa. 3. A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, pois não importa em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.” – Acórdão 1658602, 07002468020238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 18/2/2023.
Prisões temporária, preventiva e em flagrante não violam o princípio da presunção de inocência, pois não são espécies de prisões-penas.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. Além disso
A decretação da prisão preventiva é uma exceção ao princípio da presunção de inocência/de não culpabilidade, mas é compatível com tal princípio.
ATENÇÃO: Tema 1068 STF: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
JUSTIFICATIVA – Errado. A imposição de prisão antes de condenação criminal definitiva, ou seja, a imposição das chamadas prisões cautelares, não fere o princípio da dignidade humana, desde que se faça de acordo com o devido processo legal. A CF não prevê proibição apriorística de prisão processual.