Princípios para Interpretação Constitucional

0
325

Orientam a interpretação constitucional os seguintes princípios:

a) princípio da supremacia constitucional, ou superioridade jurídica da constituição, que praticamente impõe a rigidez constitucional, já analisada;

b) princípio da unidade da constituição, exigindo a interpretação sistêmica do texto, sem considerações parciais, levando a uma busca incessante da conciliação de supostos conflitos;

c) princípios do efeito integrador, visando à integração política e social, a harmonização entre Estado e sociedade;

d) princípio da máxima efetividade, opção pelo sentido que garanta maior eficácia à norma;

e) princípio da conformidade funcional, que, segundo Ehmke, revela-se pela impossibilidade do órgão-intérprete desvirtuar a organização estabelecida pela própria constituição.

f) princípio da concordância prática ou da harmonização, que impõe a tentativa de salvaguardar direitos e bens jurídicos constitucionalmente protegidos, dada a sua igualdade de valoração, estabelecendo-se limites recíprocos.

QUESTÃO CERTA: O artigo 110 do Código Tributário Nacional prevê que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. Analisando o teor do dispositivo, poder-se-ia afirmar que ele nem se faria necessário, pois em um conflito entre a Constituição Federal e uma norma infraconstitucional, a primeira é que deve sempre prevalecer, por conta da aplicação do princípio interpretativo constitucional da supremacia constitucional.

Princípio do efeito Integrador 
Corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. 

Princípio da harmonização 
Este princípio é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos,  possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.

Princípio da Supremacia Constitucional 

 Referida premissa interpretativa estabelece que, em virtude de a Constituição ocupar o ápice da estrutura normativa em nosso ordenamento, todas as demais normas e atos do Poder Público somente serão considerados válidos quando em conformidade com ela.


De acordo com a doutrina: de fato, o princípio da supremacia constitucional constitui o alicerce em que se assenta o edifício do moderno Direito Público. Normas constitucionais põem-se acima das demais normas jurídicas (hierarquia) e essa preeminência é que vai constituir superioridade da Constituição. Não por outra razão, em decorrência da supremacia da Constituição e da higidez de seu texto, é possível questionar a constitucionalidade dos diplomas infraconstitucionais (e das emendas constitucionais) por intermédio do controle de constitucionalidade.

QUESTÃO ERRADA: Em atenção ao princípio da unidade da constituição, devem-se privilegiar, na interpretação das normas constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.

Em atenção ao princípio EFEITO INTEGRADOR, devem-se privilegiar, na interpretação das normas constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.

QUESTÃO ERRADA: É possível a ocorrência de antinomias entre as normas constitucionais, que devem ser resolvidas pela aplicação dos critérios cronológico, da especialidade e hierárquico.

Conforme o princípio da Unidade da Constituição (princípio da hermenêutica), devemos analisar a CF no seu conjunto, de modo a se evitar antinomias e contradições entre as normas constitucionais. Como consequência, temos a inexistência de hierarquia entre essas normas, e a ausência de conflitos reais. O texto da CF deve ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação entre seus princípios, eliminando-se eventuais antinomias aparentes. Assim, não faz sentido falarmos em critérios cronológico, da especialidade e hierárquico.

Critério Hierárquico: não se aplica em conflitos entre normas constitucionais, visto que todas elas se encontram no mesmo patamar hierárquico na pirâmide de Kelsen.


Critério Cronológico: Sabendo que esse critério prioriza a norma precedente, ele não resolve tensões constitucionais, visto que todas as normas foram editadas em um único momento. A exceção ocorre com as emendas constitucionais, que entraram em vigor após a promulgação da Constituição.


Critério da Especialidade: O critério da especialidade é restrito às relações antagônicas, como uma relação do tipo geral-especial. As antinomias podem ter três classificações: total-total, nas quais as normas em contradição possuem exatamente o mesmo âmbito de validade, de modo que suas aplicações contrariem as aplicações da outra; parcial-parcial, onde cada norma tem uma aplicação conflituosa com a outra e um campo sem a ocorrência de conflitos; e total-parcial, que ocorre quando o âmbito de validade de uma das normas está compreendida na outra. Ocorre que somente nas antinomias do tipo total-parcial pode-se utilizar o método de especialidade, visto que existe uma relação do tipo geral-especial. Esta antinomia, no entanto, não é muito comum no campo constitucional.