Última Atualização 16 de abril de 2025
Um dos princípios mais importantes do processo legislativo constitucional: o princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Tendo havido sanção expressa, é desnecessário o debate acerca de eventual defeito de iniciativa, já que este, mesmo existente, restaria convalidado pela anuência presidencial.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Considere que, após iniciativa parlamentar, tenha tramitado e tenha sido aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trate de matéria de iniciativa privativa do presidente da República. Nessa situação hipotética, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.
A sanção presidencial a projeto de lei NÃO convalida o vício de iniciativa, devendo, portanto, o projeto de lei ser declarado inconstitucional por defeito de forma.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Se um projeto de lei ordinária de iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal sanará o vício deflagrado no processo legislativo.
QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STF, se uma comissão da Câmara dos Deputados obtiver a aprovação de projeto de lei no Congresso Nacional que seria de iniciativa privativa do presidente da República, a sanção presidencial do referido projeto não sanará o vício de iniciativa.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, com fundamento no princípio da convalidação das nulidades, a ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção de projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade formal.
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF.
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]
= ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-3-2009, P, DJE de 21-8-2009
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Outros entendimentos importantes:
Não é possível republicar uma lei já sancionada, promulgada e publicada para incluir novos vetos, ainda que sob o argumento de que se trata de mera retificação da versão original.
(ADPF 715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 dias.
(ADPF 893, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022)