Prestação de Contas e Intervenção (com exemplo)

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Artigos citados neste tópico: CF art. 34 CF art. 35 CF art. 36

Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

O tema da intervenção federal e estadual está diretamente ligado ao pacto federativo e à preservação da ordem constitucional. Trata-se de uma medida excepcional, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, quando há descumprimento grave de princípios constitucionais ou comprometimento da autonomia das entidades federativas. Assim, os arts. 34 a 36 da CF disciplinam tanto as situações em que a União pode intervir nos Estados e Municípios, quanto aquelas em que os Estados podem intervir em seus Municípios, além de fixarem os requisitos formais para a decretação da medida.

A intervenção federal e estadual é uma medida excepcional, prevista nos arts. 34 a 36 da Constituição Federal, destinada a preservar a ordem constitucional, a integridade nacional e o regular funcionamento dos Poderes das unidades da Federação.

1. Intervenção da União nos Estados (art. 34)

A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto nas seguintes hipóteses:

  • Manter a integridade nacional;
  • Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
  • Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais, quando houver coação ou impedimento;
  • Reorganizar finanças estaduais, em caso de suspensão de pagamento da dívida fundada por mais de dois anos ou não repasse de receitas aos Municípios;
  • Prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
  • Assegurar princípios constitucionais, como forma republicana, regime democrático, direitos humanos, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública e aplicação mínima de recursos em saúde e educação.

2. Intervenção do Estado nos Municípios (art. 35)

O Estado não pode intervir nos Municípios, exceto quando:

  • Deixar de pagar dívida fundada por dois anos consecutivos;
  • Não prestar contas da administração pública;
  • Não aplicar o mínimo exigido em educação e saúde;
  • O Tribunal de Justiça representar para garantir a execução de lei, ordem ou decisão judicial ou assegurar princípios constitucionais estaduais.

3. Condições de decretação (art. 36)

  • No caso de coação contra Poderes (art. 34, IV), a intervenção depende de solicitação do Legislativo ou do Executivo coacto, ou de requisição do STF se a coação atingir o Judiciário.
  • No caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, a intervenção depende de requisição do STF, STJ ou TSE.
  • Para violação de princípios constitucionais ou recusa à execução de lei federal (art. 34, VII), a intervenção exige prévia representação do Procurador-Geral da República ao STF.

4. Procedimento do decreto de intervenção

  • O decreto define amplitude, prazo e condições, podendo nomear interventor.
  • Deve ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa em 24 horas.
  • Se os órgãos não estiverem funcionando, ocorre convocação extraordinária no mesmo prazo.
  • Em casos de execução de lei ou suspensão de ato irregular (art. 34, VI e VII ou art. 35, IV), a apreciação pelo Legislativo pode ser dispensada, limitando-se à suspensão do ato.
  • Ao cessar os motivos, as autoridades afastadas retornam aos cargos, salvo impedimento legal.

CF:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – Manter a integridade nacional;

II – Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – Reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; 

 IV – O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – No caso do art. 34, IV (Garantir o livre exercício ), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – No caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – De provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (observância dos princípios), e no caso de recusa à execução de lei federal. 

IV – § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII (União intervém para prover execução de lei, ordem ou decisão judicial e assegurar princípios constitucionais nos Estados), ou do art. 35, IV (Estado intervém nos Municípios para assegurar cumprimento de lei, decisão judicial ou princípios da Constituição Estadual), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Se, decretada a intervenção, a assembleia legislativa não estiver funcionando, será realizada a sua convocação extraordinária, no prazo de quarenta e oito horas.

Errado. 24 horas.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CORRETA: Se o estado não prestar contas da administração pública à União, por inobservância ao princípio constitucional do dever de prestar contas, poderá sofrer a intervenção da União, que deverá ser requerida pelo Poder Legislativo.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O Governador de certo Estado não encaminhou a prestação de contas no prazo legal, deixando de apresenta-la mesmo após instado a fazê-lo pela Assembleia Legislativa. Após infrutíferas tentativas de fazer com que as contas fossem prestadas, sem que o Governador apresentasse justificativa razoável para sua omissão, o Presidente da Assembleia Legislativa representou ao Presidente da República propondo que fosse decretada a intervenção federal do Estado, o que foi acolhido. Assim, o decreto interventivo, que nomeou o interventor e fixou o prazo e as condições da medida, foi submetido ao Congresso Nacional. Nesse caso, a intervenção federal foi decretada: irregularmente, uma vez que, embora a violação ao princípio constitucional da prestação de contas da administração pública, direta e indireta, justifique a intervenção federal, a medida depende de prévio provimento de representação proposta pelo Procurador Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.

A questão está correta ao afirmar que a intervenção foi irregular. Segundo a Constituição Federal, a violação ao dever de prestar contas justifica a intervenção federal, mas o decreto não pode ser emitido diretamente por representação da Assembleia Legislativa. Nesse caso, é necessário que haja prévia representação do Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal (art. 36, III, CF). Portanto, mesmo diante da omissão do Governador, a intervenção só seria válida após o procedimento constitucional correto, garantindo a legalidade da medida.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Mediante decreto do governador, o estado poderá intervir em seus munícipios na hipótese em que estes não façam sua prestação de contas, devendo o decreto ser submetido à apreciação da assembleia legislativa no prazo de 24 h.

RESUMO:

A intervenção federal ou estadual é medida excepcional prevista nos arts. 34 a 36 da CF, cabível apenas nas hipóteses taxativas de grave violação à ordem constitucional ou à autonomia federativa.

Sua decretação depende do cumprimento dos requisitos formais constitucionais, com decreto que fixe amplitude e prazo, submetido ao Legislativo em 24 horas, sob pena de irregularidade.