Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), que tem competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, sejam da administração direta ou indireta, incluindo autarquias, fundações e sociedades instituídas pelo Poder Público federal.
O TCU também fiscaliza a aplicação de recursos federais repassados a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, por meio de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos semelhantes. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, administre ou responda por dinheiros, bens ou valores públicos, deve prestar contas, tornando-se responsável por eventuais perdas, extravios ou irregularidades que causem prejuízo ao erário.
Dessa forma, o TCU exerce um controle posterior e externo, abrangendo um amplo rol de responsáveis, incluindo administradores de autarquias e gestores de recursos transferidos mediante convênio.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A análise da prestação de contas de uma autarquia federal pelo Tribunal de Contas da União é exemplo de controle posterior e externo.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: O amplo rol de responsáveis nos processos de contas sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas da União (TCU) compreende, no caso de autarquias, os responsáveis pela aprovação das prestações de contas de recursos concedidos mediante convênio ou instrumentos afins.
O TCU não se limita apenas aos gestores diretos de uma autarquia ou órgão público; seu alcance é amplo e abrange todos que assumem responsabilidade sobre recursos públicos, incluindo aqueles que aprovam prestações de contas de convênios ou repasses federais. Isso garante que qualquer irregularidade, seja por ação ou omissão, possa ser responsabilizada.
Exemplo: Uma autarquia federal recebe recursos para um projeto social por meio de um convênio com a União. O diretor financeiro da autarquia, que aprova e assina a prestação de contas desses recursos, é considerado responsável perante o TCU. Se houver uso indevido do dinheiro, ele pode ser julgado e obrigado a reparar o prejuízo, mesmo não sendo o gestor direto do projeto.
São os administradores:
CF: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VI – Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, que julga as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos federais, inclusive da administração indireta.
Trata-se de controle posterior e externo, que alcança qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, administre ou aprove contas de recursos públicos, inclusive valores repassados por convênio.

