Última Atualização 1 de abril de 2026
| ATUAÇÃO | GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VENCIMENTOS E VANTAGENS |
| Ministro do TCU (titular) | Ministro do STJ |
| Auditor em substituição de Ministro / Ministro-substituto na função de Ministro Titular do TCU | Juiz de Tribunal Regional Federal (TRF) / Desembargador Federal |
| Conselheiro do TCE (titular) | Desembargador do TJ |
| Auditor em substituição a Conselheiro / Conselheiro-substituto na função de Conselheiro Titular do TCE | Juiz de primeira instância (TJ) |
Quando o ministro substituto do TCU ou o conselheiro substituto do TCE não estão exercendo a função de titular, eles não possuem as prerrogativas de ministro ou conselheiro titular. Ou seja:
- Não têm foro especial; respondem na justiça comum, como qualquer servidor.
- Não possuem irredutibilidade de subsídio ou outras garantias atribuídas ao titular.
- Não são inamovíveis; estão sujeitos às regras normais do cargo de auditor ou de substituto.
- Podem exercer outras atividades compatíveis com seu cargo efetivo, desde que não haja conflito de interesse ou impedimento legal.
Resumo: apenas quando substituem o titular, passam a gozar das prerrogativas correspondentes ao cargo de ministro ou conselheiro. Fora dessa situação, mantêm apenas os direitos normais do cargo efetivo que ocupam.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: Os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Conselheiros do TCE-CE terão, respectivamente, as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do: Ministro do Superior Tribunal de Justiça e do Desembargador do Tribunal de Justiça.
CF:
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Os ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 73. Os ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes no art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 1998)
A questão traz a redação anterior, que foi revogada.
QUESTÃO DISCURSIVA | CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCE-PB (2022)
Considere a seguinte situação hipotética: Em determinado estado da Federação, a Constituição estadual foi alterada por emenda constitucional e passou a conter a seguinte previsão: “O auditor do Tribunal de Contas Estadual, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final”.
Explique, de forma fundamentada no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, se a previsão inserida pela emenda constitucional estadual na situação hipotética em apreço é integralmente compatível com a Constituição Federal de 1988.
1 Previsão de que o auditor perceba os mesmos vencimentos do conselheiro do tribunal de contas estadual, quando atuar em substituição a este
A solução da problemática passa pela compreensão dos seguintes elementos:
(a) os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros, ainda que nem sempre desempenhem todas elas;
(b) os auditores do TCU têm as mesmas garantias e os mesmos impedimentos dos ministros desse tribunal de contas, quando atuam em sua substituição, e as de juiz do Tribunal Regional Federal, quando do exercício das demais funções da judicatura. Por conta do princípio da simetria, as normas que disciplinam a atuação do TCU são aplicáveis, no que couber, à organização dos tribunais de contas estaduais;
(c) não se trata de hipótese de vinculação remuneratória de carreiras distintas, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988 (CF). O caso diz respeito à aplicação do princípio da isonomia — e não de vinculação remuneratória —, pois, segundo a jurisprudência do STF, admite-se o pagamento no caso de substituição no exercício da função, por ser hipótese de compensação financeira pela atividade desempenhada, em que a atuação de substituição dá-se de modo excepcional e provisório, sendo, portanto, uma situação pontual e de natureza transitória, razão pela qual não corresponde a aumento da remuneração da carreira de auditores cuja repercussão se daria em favor de todos os seus integrantes. O pagamento apenas se dará em favor de quem vier exercer a função de conselheiro, e no período do desempenho dessa atividade.
Para fins de compreensão acerca dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do exame da matéria, seguem-se os votos dos ministros no que é pertinente à compreensão da questão controvertida.
i) funções desempenhadas pelo auditor de tribunal de contas estadual (…) a carreira de auditor de Tribunal de Contas Estadual (conselheiro-substituto) possui contornos próprios e não se confunde com a carreira dos servidores do tribunal que auxiliam na atividade de controle externo (por vezes chamado de auditor de controle externo). (…) Os auditores dos tribunais de contas estaduais prestam um concurso específico para o exercício de atribuições relacionadas ao julgamento das contas públicas. A eles cabe presidir a instrução de processos e relatá-los, assim como propor decisões a serem submetidas ao colegiado. Na ausência dos conselheiros do TCE, os auditores atuam em sua substituição. Eles exercem, efetiva ou potencialmente, as mesmas funções. No âmbito federal, os auditores são denominados ministros-substitutos e a carreira possui previsão expressa na Constituição Federal. De acordo com o art. 73 da CF, o Tribunal de Contas da União (TCU) é composto:
(i) por nove ministros, que são nomeados pelo Presidente da República e pelo Senado Federal e (ii) por auditores, que podem atuar “em substituição aos ministros” ou “no exercício das demais funções da judicatura”. (…) O sistema, portanto, funciona da seguinte maneira: em regra, o tribunal é composto por ministros que são nomeados politicamente e, nos casos em que por algum motivo o colegiado não esteja completo, os auditores atuam como substitutos dos ministros. Além disso, entre os ministros que são indicados pelo Presidente da República, uma parcela deve ser necessariamente oriunda da carreira dos auditores. A carreira dos auditores, nesse sentido, em nada se confunde com as carreiras dos servidores dos Tribunais de Contas que, no caso do TCU, compõem a sua Secretaria. Trata-se do Quadro de Pessoal da Secretaria do TCU, composto por analistas, técnicos e auxiliares de controle externo. Com relação a esses, são prestados outros concursos públicos e as carreiras são substancialmente maiores do que a carreira de auditor (que, no caso do TCU, é chamado de ministro-substituto). (…) A relação entre ministros e ministros-substitutos do TCU é a mesma travada entre auditores e conselheiros dos TCEs. Os auditores exercem as mesmas funções dos conselheiros, ainda que nem sempre exerçam todas elas (isso somente ocorre em caso de substituição). (STF, ADI n.º 6.939/GO, voto do min. Roberto Barroso, grifo nosso)
Fica evidente, ainda, que a categoria dos auditores é completamente distinta do cargo, de caráter eminentemente técnico, de auditor federal de controle externo (atual designação legal atribuída pelo art. 4.º da Lei n.º 11.950/2009 ao antigo analista de controle externo de que trata a Lei n.º 10.356/2001, a qual dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do TCU). (STF, ADI n.º 6.939/GO, voto do min. Alexandre de Moraes, grifo nosso)
ii) prerrogativas, vencimentos e vantagens dos auditores do TCU
De acordo com o § 3.º do art. 73, da CF, os Ministros do TCU terão as mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, aqui, de uma exceção prevista constitucionalmente à regra geral de vedação à vinculação remuneratória prevista no art. 37, XIII, CF. Já com relação aos auditores do TCU, de acordo com o § 4.º do art. 73, da CF, os auditores do TCU terão as mesmas garantias e impedimentos dos conselheiros, quando em sua substituição, e as de juiz do Tribunal Regional Federal, quando do exercício das demais funções da judicatura. Como bem salientado nas informações do TCU, o dispositivo reconhece que os auditores exercem funções da judicatura e lhes estende as mesmas garantias, quais sejam: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (…) Por fim, o art. 75 da CF estabelece regra de simetria, ao prever que as normas que disciplinam o TCU se aplicam, no que couber, à organização dos tribunais de contas estaduais. (STF, ADI n.º 6.939/GO, voto do min. Roberto Barroso, grifos nossos)
iii) vedação constitucional de vinculação remuneratória de carreiras distintas
O constituinte garantiu a isonomia entre os servidores públicos, ao determinar que a fixação de remunerações e vencimentos não deve ser feita de forma aleatória, mas, sim, considerando a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes cada carreira, assim como os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, conforme o disposto no art. 39, § 1º, I, II e II, da CF. Nesse sentido, a Constituição determina critérios para a fixação de vencimentos de servidores públicos de maneira isonômica. Por outro lado, a despeito dessa isonomia, a Constituição, em seu art. 37, XIII, com redação determinada pela EC n.º 19/1998, vedou a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Com esse dispositivo, o constituinte buscou impedir a realização de reajustes automáticos de vencimentos com a vinculação remuneratória entre cargos. Em outros termos, a norma visa a evitar que o aumento remuneratório concedido aos ocupantes de determinado cargo público seja estendido a servidores pertencentes a quadros ou carreiras diversos, gerando, com isso, impactos financeiros não previstos ou desejados pela administração pública, sem que haja lei específica para tanto. (…) A distinção entre isonomia e vinculação remuneratória é bem captada por José Afonso da Silva. De acordo com o autor, a isonomia é a igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados, enquanto a paridade é um tipo especial de isonomia, que designa a igualdade de vencimentos atribuídos a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes a quadros de poderes diversos. De outro lado, a vinculação estabelece uma relação vertical entre cargos de maior retribuição pecuniária com outros de menor retribuição, de forma que o aumento concedido ao cargo paradigma traga reflexo automático para os demais situados em nível inferior. Já a equiparação, por sua vez, estabelece uma relação horizontal, de igualação remuneratória entre cargos ontologicamente desiguais. De acordo com o autor, o tratamento conferido aos dois primeiros deve ser absolutamente distinto dos dois últimos. (…) Nessa linha, o STF tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade de normas que promovem a vinculação e a equiparação remuneratória entre servidores públicos de carreiras distintas. (STF, ADI n.º 6.939/GO, voto do min. Roberto Barroso, grifos nossos)
iv) possibilidade de os auditores de tribunal de contas estadual receberem os mesmos vencimentos e as mesmas vantagens do conselheiro, quando atuarem em substituição a este último
O pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens do substituído àquele que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. O dispositivo impugnado, portanto, em nada se confunde com a inconstitucional equiparação de vencimentos entre carreiras distintas, pois além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros do Tribunal de Contas Estadual para fixar o valor do vencimento da carreira dos auditores. Assim, não é possível extrair, prima facie, interpretação que julgue inconstitucional a norma atacada, pois ela limita-se a regulamentar o vencimento devido nos casos de substituição. Não procede, tampouco, a alegação de que a norma impugnada veicula regra que viola a reserva legal para a disciplina remuneratória de agentes públicos. Como já apontado anteriormente, o conteúdo da norma impugnada não é a remuneração da carreira de auditor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e, por isso, não há se falar em ofensa ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Ainda, conforme apontado pelo Requerente, o entendimento pacificado desta Corte é de que o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos estados, nos termos do caput do art. 75 da Carta da República. (STF, ADI n.º 6.951/CE, voto do min. Edson Fachin, grifo nosso)
2 Equiparação dos vencimentos dos auditores aos percebidos pelo juiz de direito de última entrância, quando aqueles estiverem exercendo as atribuições da judicatura, ou seja, desempenhando as funções que lhe são próprias
(a) Em primeiro lugar, a CF, como regra, veda a equiparação da remuneração de pessoal do serviço público. No entanto, existem duas únicas exceções, sendo uma delas referente aos subsídios dos cargos do Tribunal de Contas da União com o da magistratura. Por conta do princípio da simetria, essa previsão é aplicável aos tribunais de contas dos demais entes federados.
(b) Por fim, os auditores, no exercício das atribuições próprias do cargo, possuem as mesmas garantias e os mesmos impedimentos dos juízes de tribunal regional federal, caso em que há uma correspondência do modo de trabalhar do TCU em relação ao STJ. Os auditores são os substitutos eventuais dos ministros do TCU, da mesma maneira que os juízes do TRF são eventualmente convocados a substituir os ministros do STJ. Assim, a equiparação de garantias inclui a referente à remuneração. O constituinte escolheu determinado cargo judicial federal como parâmetro para estender ao auditor todas as garantias lhe cabem, inclusive aquelas que são próprias do cargo específico, como os vencimentos. Por conta do princípio da simetria, que estabelece a obrigatoriedade de os estados e o Distrito Federal adotarem o modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, o cargo de auditor, no âmbito de tribunal de contas de estado, possui as mesmas características e tem as mesmas atribuições do seu similar na esfera do TCU, razão pela qual é constitucional a equiparação dos vencimentos dos auditores das cortes de contas estaduais, quando desempenharem as atribuições próprio do cargo, aos de juiz de direito de última entrância.
A seguir, apresentam-se o trecho do voto dos ministros do STF e os dispositivos constitucionais que fundamentam a resposta.
i) constitucionalidade da percepção, pelos auditores, da mesma remuneração de juízes de entrância final, quando aqueles não estiverem substituindo os conselheiros
Uma vez que existem normas constitucionais de reprodução obrigatória que imponham ao Poder Legislativo local a instituição de um Tribunal de Contas estadual, por força da simetria constitucional, as atribuições e competências desses órgãos também devem ser reproduzidas e preservadas no âmbito dos Estados. O dispositivo estadual, no entanto, não contraria o previsto no modelo constitucional. Diversamente do alegado na inicial, a ausência de previsão expressa no art. 73, §4º, da Constituição Federal, do pagamento do vencimento de Ministro ao Auditor que estiver em substituição, não implica em sua proibição. Em uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente não há nada que sustente que “o preceito em questão deixou, intencionalmente, de fazer menção à vinculação de vencimentos e vantagens”. (STF, ADI n.º 6.951/CE, voto do min. Edson Fachin, grifos nossos) Constituição Federal de 1988 Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (…) § 3.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) § 4.º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (…) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento de que estabelece equiparação remuneratória de auditores do Tribunal de Contas Estadual com conselheiros e com membros do Poder Judiciário local. 2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3. Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas. 4. Improcedência do pedido. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 6.939/GO, Rel. min. Roberto Barroso, j. em 22/8/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 85, CAPUT, LEI N.º 12.509/1995 DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUDITOR. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSÍDIO CONSELHEIRO. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Lei que prevê o pagamento proporcional à Auditor da remuneração devida ao conselheiro do Tribunal de Contas, em hipótese de substituição, não implica em equiparação remuneratória. 2. Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição. 3. Ação direta julgada improcedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 6.951/CE, Rel. min. Edson Fachin, j. em 13/6/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA COM CONSELHEIROS.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma distrital, ao argumento de que estabelece vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI n.º 6950/DF, Rel. min. Roberto Barroso, j. em 21/2/2022, DJe 25/3/2022)
Referência: https://www.cebraspe.org.br/concursos/tce_pb_22_auditor.
Os Ministros do TCU possuem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, conforme art. 73, §3º, da CF. Por simetria, os Conselheiros dos TCEs equiparam-se aos Desembargadores dos TJs.
O auditor (ministro-substituto ou conselheiro-substituto) somente goza das garantias do titular quando estiver em substituição; fora dessa hipótese, mantém apenas as prerrogativas do cargo efetivo.

