Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
De acordo com o art. 84 da CF, compete privativamente ao Presidente da República:
XXIV – prestar, ANUALMENTE, ao CONGRESSO NACIONAL, dentro de SESSENTA dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Sendo assim, a prestação de contas deve ser ANUAL, também, pelos Estados, DF e Municípios.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: É inconstitucional norma estadual que determine que o chefe do Poder Executivo promova prestação trimestral de contas à assembleia legislativa.
Alexandrino e Paulo (2008, pp. 586 e 587) dizem que “as competências privativas do Presidente da República previstas no art. 84 da Constituição são, por força do federalismo, extensíveis, no que couber, aos demais chefes do Poder Executivo, nas esferas estadual, distrital e municipal”.
A questão está correta porque a Constituição Federal, em seu art. 49, IX, estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República. Por simetria, nos estados, cabe às assembleias legislativas julgar as contas anuais dos governadores, e não instituir obrigação de prestação de contas em períodos diferentes do previsto constitucionalmente. Assim, norma estadual que imponha prestação trimestral de contas viola a Constituição, pois altera o modelo federal de repartição de competências e fere o princípio da simetria.
O Presidente da República deve prestar contas anualmente ao Congresso Nacional, em até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, conforme o art. 84, XXIV, da CF.
Pelo princípio da simetria, a prestação de contas dos chefes do Executivo estadual, distrital e municipal também é anual, sendo inconstitucional exigir periodicidade diversa, como a trimestral.

