Prerrogativas da Administração e Lei 14.133 (regime jurídico dos contratos)

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Última Atualização 27 de dezembro de 2024

Lei 14.133/2021:

Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III – fiscalizar sua execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

COSEAC (2023):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que: é prerrogativa da Administração fiscalizar a execução do contrato, porém a Administração não poderá modificá-lo ou extingui-lo unilateralmente.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Para estabelecer seu objeto, o contrato administrativo se vale tanto de cláusulas obrigatórias quanto exorbitantes. Com o exposto na Lei nº 14.133/2021, assinale a opção que indica um exemplo de cláusula exorbitante em um contrato administrativo: Modificação unilateral por parte da Administração para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

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Lei 14133/2021: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: (São clausulas exorbitantes)

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III – fiscalizar sua execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V – ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a) risco à prestação de serviços essenciais;

b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.