Última Atualização 15 de julho de 2026
A atuação dos tribunais de contas deve respeitar os limites legais estabelecidos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais. Embora possuam competência para exercer o controle externo da administração pública, inclusive sobre procedimentos licitatórios, essa atuação não pode se dar de forma arbitrária ou em desconformidade com os princípios da legalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a exigência de remessa prévia de editais de licitação imposta por tribunais de contas estaduais tem gerado controvérsias, especialmente quando realizada sem previsão normativa ou solicitação específica. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, fixando balizas para evitar o desvio de finalidade e o excesso de poder na atuação dessas cortes de contas.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: É constitucional dispositivo de atos normativos dos tribunais de contas que exija a remessa prévia do edital de licitação, sem nenhuma solicitação, pois visa garantir maior fiscalização e transparência contra fraudes.
Comentário:
EMENTA Tribunal de Contas estadual. Controle prévio das licitações. Competência privativa da União (art. 22, XXVII, da Constituição Federal). Legislação federal e estadual compatíveis. Exigência indevida feita por ato do Tribunal que impõe controle prévio sem que haja solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. 1. O art. 22, XXVII, da Constituição Federal dispõe ser da União, privativamente, a legislação sobre normas gerais de licitação e contratação. 2. A Lei federal nº 8.666/93 autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado. 3. A exigência feita por atos normativos do Tribunal sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa distribuída pela Constituição Federal, já exercida pela Lei federal nº 8.666/93, que não contém essa exigência. 4. Recurso extraordinário provido para conceder a ordem de segurança.
(STF – RE: 547063 RJ, Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 07/10/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-04 PP-00638)
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: É legítimo ato normativo de tribunal de contas estadual que exija a remessa prévia de edital de licitação, sem nenhuma solicitação.
Comentário: a exigência de remessa prévia de edital de licitação por parte de um tribunal de contas estadual deve estar prevista em norma específica e não pode ser feita de forma arbitrária ou sem solicitação. Os tribunais de contas têm a função de fiscalizar, mas suas exigências precisam estar fundamentadas em legislação adequada.
Não cabe ao Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) realizar exame prévio de editais de licitação. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 547063 interposto pelo ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Hélio Tavares Luz contra o TCE-RJ.
É ilegítimo exigir a remessa prévia de edital de licitação sem uma justificativa prévia ou uma solicitação específica.
A exigência de remessa prévia de edital de licitação por um tribunal de contas estadual sem justificativa ou solicitação fere os princípios da eficiência e da razoabilidade da administração pública. Não há previsão legal que autorize tal medida como obrigatória.
Fundamentação: CF/88, art. 71 – Compete aos tribunais de contas a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, mas a exigência de remessa prévia sem motivo específico não está prevista no rol de competências normativas. O controle prévio e irrestrito inviabiliza o princípio da legalidade.
Os tribunais de contas exercem controle externo, inclusive sobre licitações, mas devem respeitar os limites constitucionais e legais. É ilegítima a exigência genérica e automática de remessa prévia de editais de licitação, sem solicitação específica ou previsão normativa.
O STF entende que esse tipo de controle prévio irrestrito viola os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, razão pela qual a assertiva foi considerada errada pelo CEBRASPE (2024).

