Remessa Prévia de Edital de Licitação a Tribunal de Contas

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Última Atualização 3 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: É legítimo ato normativo de tribunal de contas estadual que exija a remessa prévia de edital de licitação, sem nenhuma solicitação. 

A exigência de remessa prévia de edital de licitação por parte de um tribunal de contas estadual deve estar prevista em norma específica e não pode ser feita de forma arbitrária ou sem solicitação. Os tribunais de contas têm a função de fiscalizar, mas suas exigências precisam estar fundamentadas em legislação adequada.

Não cabe ao Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) realizar exame prévio de editais de licitação. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 547063 interposto pelo ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Hélio Tavares Luz contra o TCE-RJ.

Errado: É ilegítimo exigir a remessa prévia de edital de licitação sem uma justificativa prévia ou uma solicitação específica.

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A exigência de remessa prévia de edital de licitação por um tribunal de contas estadual sem justificativa ou solicitação fere os princípios da eficiência e da razoabilidade da administração pública. Não há previsão legal que autorize tal medida como obrigatória.

Fundamentação: CF/88, art. 71 – Compete aos tribunais de contas a fiscalização contábil, financeira e patrimonial, mas a exigência de remessa prévia sem motivo específico não está prevista no rol de competências normativas. O controle prévio e irrestrito inviabiliza o princípio da legalidade.