Concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa

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Última Atualização 3 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos.

A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, “c”, da Constituição.

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