Preconceito de cor, raça e religião e Servidor Público

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Última Atualização 21 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: João, servidor público estadual, no exercício da função e em razão de preconceito de cor, raça e religião, impediu o ingresso de um aluno no estabelecimento de ensino público onde era lotado. Lúcio, dono de um estabelecimento comercial, se negou, por motivos semelhantes ao de João, a atender determinado cliente. Com base na lei sobre crimes resultantes de preconceito de cor, raça e religião, João estará sujeito à perda do cargo, e o funcionamento do estabelecimento de Lúcio poderá ser suspenso por prazo não superior a três meses. Nessas situações hipotéticas, os efeitos de eventuais condenações: não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.

Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.

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EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença

1 – Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;

2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)

Obs.: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.