Precatórios e Empresas Públicas – é possível?

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O projeto e a lei orçamentária de 2015 discriminam, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor, além das destinações para o cumprimento de sentenças judiciais constantes do orçamento de investimentos das empresas estatais.

ERRADO, o erro da assertiva está em generalizar o regime de precatórios a todas as empresas estatais uma vez que APENAS as EP/SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO e em regime NÃO CONCORRENCIAL detêm tal prerrogativa de direito público.

O próprio STF se manifestou a respeito, senão vejamos tal colocação de Marcelo Alexandrino: “a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, na específica hipótese em que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham por objeto a prestação de serviços públicos essenciais e próprios do Estado, e atuem sem competir com empresas do setor privado, é aplicável às suas dívidas o regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Carta Política, ou seja, todos os bens dessas entidades administrativas, embora privados, são impenhoráveis (e sobre eles não podem incidir ônus reais), mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim.

Ademais, de fato terão categorias de programações específicas classificadas em operações especiais e, consoante a lei 4320, “Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, fa-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas(…)”(art.67). Por fim, o regime de pagamento de pequeno valor será regulado por cada ente de acordo com suas condições de pagamentos e limites estabelecidos.

Além disso, na CF encontramos:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.    

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 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Para que determinada empresa pública se utiliza do regime especial de precatório é necessário que ela não atua em regime de concorrência com empresas do setor privado e que não tem objetivo de lucro.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: As prerrogativas da fazenda pública em juízo são extensíveis, indistintamente, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, dado que elas integram a estrutura da administração pública indireta.

Errada. Como regra geral, as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a menos que sejam reconhecidas como prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial, como a ECT e a CIDASC.