Precatórios e designação de pessoas e casos

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Art. 100 da CF: os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos pagamentos devidos pelas fazendas públicas em razão de sentenças com trânsito em julgado, é correto afirmar que: esses pagamentos serão feitos em ordem cronológica de apresentação dos precatórios com a designação dos respectivos casos ou das pessoas nas dotações orçamentárias.

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CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Não é permitida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

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