Prazo Decenal cobrança indevida contrato

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais sujeita-se à prescrição: decenal.

CC, Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Prazo prescricional genérico à 10 anos.

STJ/EREsp 1.281.594. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, com prazo de 3 anos.

–Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

STJ/REsp 1.504.969. Prescreve em 10 anos o prazo para que um advogado autônomo possa cobrar de outro advogado o valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria.

STJ/REsp 1.297.607. A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V do mesmo diploma.

STJ/EAREsp 738.991. A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 anos.

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STJ/REsp 1.774.434. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205, do CC.

STJ/REsp 1.951.988 (2022). A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.

A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos. STJ. Quarta Turma. REsp 1.951.988-RS, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022. (Info 737)”

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.  

Informativo 632 STJ (2018) – Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos (inadimplemento contratual – art. 205) e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos (reparação civil – art. 206, § 3º, V).Gostei(28)Respostas(0)Reportar abuso